PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754447-16.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Agravante: EDIVAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Narcélio Dias Leite Júnior (OAB/PI 18.190), Dyêgo Ramnny Ribeiro Moura (OAB/PI 14.327) e Francisco Gustavo Alves Araújo (OAB/PI 21.394)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais, sendo benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Nesse sentido, o diploma penal estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família; freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3. No caso dos autos, o apenado não cumpriu 1/6 da pena, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo imposto pela lei, razão pela qual não faz jus à concessão da saída temporária.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDIVAM PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700007-38.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de saída temporária formulado pela defesa.
O Agravante foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja sentença foi proferida em 23/11/2022.
A decisão agravada negou a concessão do benefício da saída temporária, aduzindo que o Agravante “ainda não cumpriu o requisito objetivo para o deferimento das saídas temporárias, uma vez que deverá cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena, ou seja, 1 ano, 3 meses e 20 dias.”.
O Agravante aduz, em sede de razões recursais, que merece ser reavaliada a decisão proferida em razão da restrição no tocante à consideração de apenas um requisito para a concessão do benefício ora em debate.
Sustenta, portanto, que ambos os requisitos (objetivos e subjetivos) sejam considerados concomitantemente, afirmando que o ora recorrente está obedecendo aos pressupostos como determina a legislação.
O Parquet, em manifestação, aduziu que “concorda com as razões apresentadas pela defesa técnica do apenado no Agravo em Execução juntado no mov. 39. ISTO POSTO, deixa de apresentar contrarrazões.”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Edivam Pereira dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária do apenado, para que seja levado em conta não somente o requisito objetivo, mas o preenchimento do requisito subjetivo.
Inicialmente, insta consignar que a saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais, sendo benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Nesse sentido, o diploma penal estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família; freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
Assim, a concessão da saída temporária pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena) pelo apenado, nos termos do art. 123, da Lei de Execuções Penais.
É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o requisito objetivo, qual seja, o lapso temporário, precisa ser obrigatoriamente cumprido para a concessão do benefício, não bastando que o apenado preencha apenas os requisitos subjetivos.
Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como o entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").
2. Para a concessão do benefício da saída temporária, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 113 da LEP.
3. No caso, as Instâncias Ordinárias condicionaram a concessão do direito à saída temporária a avaliação psicológica, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 785.353/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
No caso dos autos, de acordo com a decisão proferida, o Agravante encontra-se preso desde o dia 23/08/2022, destacando-se, ainda, o fato de se tratar de réu primário, razão pela qual deve cumprir, no mínimo, 1/6 da pena, para alcançar o benefício.
Considerando que o apenado foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, deve cumprir 01 (um) ano, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias para ter direito à concessão do benefício requerido.
Assim, tendo em vista que, até a presente data, o Agravante cumpriu pouco mais de 09 (nove) meses da pena, ainda não atingiu o período de 1/6 exigido pela legislação para concessão do benefício da saída temporária.
Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/07/2023
0754447-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorEDIVAM PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023