PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800744-15.2021.8.18.0077
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI
Apelante: ADRIANO DE SOUSA ROCHA
Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE AFETO ENTRE PADRASTO E ENTEADA. CONVÍVIO, INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INTENÇÃO DE CAUSAR TEMOR DEMONSTRADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA-FASE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO. AUMENTO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMA QUE SE IMPÕE. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incidência da Lei Maria da Penha. “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
2. Em atenção ao especial contexto dos autos, diante da relação de parentesco, por afinidade, tendo em vista que o Apelante era, à época dos fatos, companheiro da mãe da vítima, além de existente a relação de afeto entre padrasto e enteada, bem como considerando a convivência no âmbito doméstico, mesmo sem coabitação, entendo ser perfeitamente cabível a incidência da Lei Maria da Penha ao presente caso.
3. Absolvição por ausência de dolo. A conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe cortar a língua, quando estava, inclusive, segurando uma faca na mão, além de desferir um chute contra a porta do quarto em que a vítima estava e, ainda, ter feito um gestual de arma com as mãos, intimidando a vítima.
4. Em que pese a alegação defensiva e o depoimento do acusado de que não tinha intenção de ameaçar a vítima, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados, no momento do acontecido, a intenção do Apelante era, sim, intimidar sua enteada, tanto que esta acionou a viatura da polícia militar, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu.
5. Dosimetria da pena. Primeira-fase. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Quanto ao cálculo da pena, a jurisprudência pátria adota frações e parâmetros para a exasperação da pena-base, fixando o entendimento de que o aumento superior ao recomendado pela jurisprudência necessita de fundamentação concreta. No caso dos autos, o aumento exacerbado pela juíza de primeiro grau não apresentou fundamentação. Reforma que se impõe.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
7. No caso posto, houve pedido expresso de reparação civil na denúncia, tendo a magistrada fixado valor mínimo a título de indenização, considerando a condição econômico-financeira do Apelante, razão pela qual deve ser mantida tal condenação.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DE SOUSA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, a título de indenização, pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“(...) , no dia 11/04/2021, por volta das 17h, os policiais militares do 10º BPM, Silvino e Genilson, estavam em rondas ostensivas pela Força Tática e foram acionados via COPOM em razão de ocorrência de violência doméstica na qual uma mulher estaria sendo ameaçada por um homem. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se à residência da vítima localizada na quadra 4, bairro Alto Bonito, Uruçuí-PI. Chegando ao referido imóvel, os policiais encontraram o denunciado Adriano de Sousa Rocha, companheiro da mãe da vítima, e este afirmou que sairia do imóvel. Em novas rondas, os PMs foram novamente acionados porque o denunciado havia retornado à casa e continuava prometendo causar na enteada mal injusto e grave.
Ouvida em sede policial, a vítima Caroline declarou que o denunciado convive há cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses com a sua mãe e que, no dia dos fatos, após perguntar para o denunciado o valor do talão de água e energia para efetuar o pagamento, o denunciado começou a humilhá-la, perguntando quem era ela para dizer aquilo e foi em sua direção dizendo que “iria cortar sua língua e que não tinha nada a perder”. Em seguida, ela foi para o quarto e fechou a porta, mas o denunciado a seguiu e chutou a porta, conseguindo abri-la. Que saiu de casa e ligou para a Polícia Militar, ocasião em que o denunciado se comprometeu a sair da residência. Que ele, de fato após a chegada dos policiais, saiu, desceu a rua e voltou cerca de 20 minutos exigindo dinheiro. Que, então lhe entregou R$ 50,00 (cinquenta reais) e ele jogou no chão. Posteriormente, lhe deu R$ 100,00 (cem reais), dessa vez ele aceitou. Que entregou essa quantia no intuito de o padrasto sair da casa da sua mãe e pagar a mudança dele. Ao aceitar o dinheiro, ele lhe disse ainda “o que é teu tá guardado” gesticulando com os dedos como se fosse uma arma e passando o dedo no pescoço como forma de ameaça, razão pela qual ela novamente ligou para a Polícia Militar que ao chegar ao local conduziu o denunciado para a delegacia.
A mãe da vítima, senhora Maria da Luz, que presenciou todo o ocorrido, ao ser ouvida na Delegacia, disse que a filha Caroline está grávida de sete meses e após os acontecimentos terminou o relacionamento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses com o denunciado, seu ex-companheiro. Confirmou que o denunciado disse que “ia cortar a língua de Caroline”. Que, na ocasião, ele ainda xingou a filha de “vagabunda” após esta oferecer o dinheiro para pagar as contas de água e de luz. Que logo após a Polícia intervir o denunciado foi embora, mas ele voltou e continuou a ameaçar sua filha dizendo “o que era dela estava guardado” fazendo gesto de arma com a mão.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) absolvição, por ausência de comprovação de dolo da conduta; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; c) afastamento do valor indenizatório fixado a título de reparação à vítima.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se, por conseguinte, a r. sentença guerreada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da configuração do crime de ameaça
A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação, aduzindo, ainda, que “não restou comprovado o dolo acerca da conduta praticada pelo apelante, o quê houve na verdade foi uma discussão, que mexeu com os ânimos dos envolvidos no dia dos fatos. (sic)”.
Salienta, ainda, que, pelos fatos apurados, não é cabível a aplicação da Lei da Maria da Penha, uma vez que, no caso em questão, embora se trate de enteada e padrasto, a vítima não morava junto com o apelante, no mesmo lar, e não houve qualquer situação de violação de gênero.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, a defesa alega serem insuficientes as provas obtidas durante a instrução criminal para comprovar a autoria delitiva por parte do acusado acerca da prática do crime de ameaça, além de requerer o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha.
A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos:
A Lei Maria da Penha, conforme aludido acima, intenta coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Ademais, o artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
Logo, em atenção ao especial contexto dos autos, diante da relação de parentesco, por afinidade, tendo em vista que o Apelante era, à época dos fatos, companheiro da mãe da vítima, além de existente a relação de afeto entre padrasto e enteada, bem como considerando a convivência no âmbito doméstico, mesmo sem coabitação, entendo ser perfeitamente cabível a incidência da Lei Maria da Penha ao presente caso.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC n. 42.092/RJ, ressaltou que “Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre o convivente da mãe e a filha desta, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. Precedente.” (RHC n. 42.092/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
No caso dos autos, durante o inquérito policial, a vítima CAROLINE SANTANA DOS SANTOS prestou depoimento afirmando que “é enteada de ADRIANO. Que sua mãe MARIA DA LUZ convive com Adriano há cerca de 1 ano e 8 meses. Que quando Adriano está sóbrio sua relação com ele é boa. Que quando Adriano bebe, começa a humilhar sua mãe. Que há pouco tempo Adriano começou a usar cocaína. Que estava hoje na casa de sua mãe e Adriano estava cortando temperos por volta de 15h. Que Adriano começou a exigir de sua mãe um dinheiro, mas não informou pra que seria. Que perguntou pra Adriano qual o valor do talão de água e luz pois ia pagar os boletos, mas Adriano começou a lhe humilhar dizendo que Caroline não tinha dinheiro e perguntando quem ela era pra falar aquilo. Que Adriano foi pra cima de Caroline dizendo que ia cortar sua língua e que não tinha nada a perder. Que foi pro quarto e fechou a porta, mas Adriano deu um chute e conseguiu abrir a porta. Que foi pra fora de casa e ligou para a Polícia Militar. Que a polícia militar foi até o local e Adriano se comprometeu a sair de casa. Que Adriano saiu de casa, desceu a rua, mas voltou pra casa depois 20 minutos exigindo dinheiro. Que deu R$ 50,00 reais para Adriano mas ele jogou o dinheiro no chão. Que deu R$ 100,00 e ele aceitou. Que o dinheiro era para Adriano sair da casa de sua mãe e pagar a mudança. Que Adriano aceitou o dinheiro e disse pra vítima que ‘o que é teu tá guardado’ fazendo um gesto com os dedos como se fosse uma arma e passando o dedo no pescoço como forma de ameaça. Que ligou para a Polícia Militar que chegou ao local e conduziu Adriano para a delegacia.”
Durante seu depoimento em audiência de instrução, a vítima ratificou seu depoimento e declarou em juízo que:
“(...) A gente morava em Alto Bonito e minha mãe tinha uma casa lá; aí todo dia eu ia pra lá e dormia lá; tava com oito meses de buchuda; aí ele saiu, aí ele chegou bêbado, aí ele começou a se alterar com minha mãe; eu fui e perguntei ele, pra ele tentar conversar comigo, mas só que ele se alterou também; isso, ele veio pra cima de mim, ele só não partiu pra cima de mim, porque eu fechei a porta, ele deu uma pesada na porta, que a porta se abriu; aí ele foi e virou pra mim, disse que ia cortar minha língua; aí eu fui e tomei providências enquanto era cedo; (...) foi um dinheiro de um talão que minha mãe pagou e ele queria o dinheiro de novo; que ele tava com uma faca cortando temperos; que ele tava com faca na mão quando falou que ia cortar a língua (...); nisso, eu entreguei o dinheiro a ele; como eu tinha o dinheiro e minha mãe não tinha, eu entreguei o dinheiro pra minha mãe dar pra ele pra acabar a confusão; nisso, ele pegou o dinheiro e saiu; aí ele tornou a voltar de novo, disse que não queria os cinquenta reais, só queria se fosse mais; aí ele pegou o dinheiro e jogou no chão; aí ele fez um gesto comigo, tipo o dedo assim (nesse momento, a vítima fez o gesto com a mão, abrindo o polegar e o dedo indicador, como se simbolizasse uma arma de fogo); ”
Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que não se recordam dos fatos.
A testemunha MARIA DA LUZ, ouvida como informante, afirmou em juízo que:
“(...) ele chegou, ele tava bebendo tava com uns dois dias; aí ele chegou; ele tinha me dado um dinheiro pra mim pagar um talão de luz, me ajudar a pagar um talão de luz; nós morava de aluguel; aí ele foi e me deu o dinheiro, ele tava pra borracharia, aí ele chegou e eu comecei a dizer pra ele que ele não ajudava em nada, aí ele disse assim: pois me dá o dinheiro de ontem, que era pra pagar o talão de luz, ficou querendo o dinheiro de volta; aí a menina tava lá, ela morava na casa dela; aí nesse dia ela tava lá de tarde; aí como ela viu eu mais ele discutindo, aí ela perguntou assim: Adriano, quanto é o dinheiro que a mãe pegou?; aí ele disse assim: Olha, Carol, (inaudível) a conversa de nós dois não; aí ela disse assim: não, porque eu vou dar emprestado pra mãe esse dinheiro, pra tu não falar mais nesse dinheiro; aí ele começou a ficar discutindo com ela, aí ela correu pra dentro do quarto, porque ela tava até grávida; aí ele meteu um chute na porta; não chegou a bater nela não; aí depois, aí ela disse pega os cinquenta reais, aí ele disse que não queria, só queria se fosse cem reais; aí eu peguei os cem reais e dei pra ele, aí ele saiu; aí ele fez assim, disse que ia cortar a língua dela (...)”
Em seu interrogatório em juízo, o réu ADRIANO DE SOUSA ROCHA assegurou que “quando eu cheguei, eu tinha usado bebida alcoólica; foi uma discussão familiar mesmo; no momento eu me estressei, perdi a cabeça; eu saí de mim, tinha ingerido bebida alcoólica, mas não na intenção de feri-la, ou machucá-la, nem de ameaçar ela; (...) ela só frequentava de vez em quando lá, ela nem morava com a gente; ela tava grávida; eu fiz só um gesto, eu disse o que é teu tá guardado; eu não tava com faca; passei a mão assim no queixo, mas minha intenção não era ameaçar; eu nem lembro muito o que eu disse; (...) se eu fiz essa declaração eu não me lembro; eu devo ter falado alguma coisa, mas não sabia que ia ser levado a esse ponto de ameaça; ”
Constata-se, portanto, que a conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado fez promessa de mal injusto e grave contra a vítima, qual seja, de lhe cortar a língua, quando estava, inclusive, segurando uma faca na mão, além de desferir um chute contra a porta do quarto em que a vítima estava e, ainda, ter feito um gestual de arma com as mãos, intimidando a vítima.
É cediço que o crime de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar medo na vítima.
Em que pese a alegação defensiva e o depoimento do acusado de que não tinha intenção de ameaçar a vítima, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados, no momento do acontecido, a intenção do Apelante era, sim, intimidar sua enteada, tanto que esta acionou a viatura da polícia militar, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu.
Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, restou demonstrada a prática do crime de ameaça pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.
B) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade é exacerbada, naquele mesmo contexto, tiveram situações plurais de tipos de ameaça, seja orais, gesticulares, com falas e ainda também com gesto de arminha na mão e também ele mesmo falar que passou pelo queixo e pescoço, fazendo aqui o símbolo.”.
De fato, a conduta do Apelante é reprovável, diante das circunstâncias do caso, tendo em vista que o réu proferiu as ameaças contra a vítima, chegando a desferir um chute contra a porta do quarto em que estava a enteada, que estava grávida, prometendo-lhe cortar a língua, fazendo ainda gestos de arma de fogo e passando o dedo indicador na horizontal pelo pescoço, de modo a deixar a vítima intimidada.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença neste ponto, devendo ser mantida a valoração desfavorável desta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A motivação, portanto, deve ser demonstrada a partir de qual objetivo levou o réu a praticar o delito, aquilo que lhe fez agir em desconformidade com a lei penal.
No caso dos autos, a fundamentação apresentada salientou que os motivos “ficaram conhecidos, a discussão beirou aqui pela situação de contexto de dinheiro, onde a companheira, que é a mãe da vítima, declarou que teve esse contexto, que a Caroline interveio, a discussão anterior, ainda tentou ajudar, dando dinheiro ao processando, mas se recusou e ainda procedeu com aquele comportamento delitivo.”
Os fundamentos são, portanto, idôneos, tendo em vista que a discussão teve início por conta de um dinheiro que a vítima tinha usado para pagar a conta de energia da casa em que o casal residia, e o réu, ao chegar bêbado em casa, quis reaver tal quantia, tendo a vítima se oferecido para arcar com o valor a fim de encerrar a discussão, o que levou o réu a iniciar as ameaças, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “pela situação da embriaguez e também somada ao fato de portar faca naquele contexto, que também agrava a situação da ameaça por si só, por gestos e orais, mas estando com a faca aumenta o potencial lesivo. Estando com a faca e embrigado.”
Assiste razão à magistrada. No momento das ameaças, o réu estava com uma faca na mão, pois estaria cortando temperos, o que, ao dizer que cortaria a língua da vítima, revela maior potencial ofensivo de sua conduta, razão pela qual mantenho esta circunstância desfavorável ao acusado.
A defesa vindica, ainda, a reforma do cálculo da primeira fase da pena, para que seja utilizada a fração parâmetro de 1/8 do intervalo da pena.
É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.
Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.
Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo que o aumento superior a isso necessita de fundamentação concreta.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE.
1. A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
(...) 3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa. O aumento superior a tal quantum necessita de fundamentação concreta. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 644.068/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
No caso dos autos, verifica-se que a magistrada de primeiro grau exasperou a pena-base em 01 (um) mês para cada circunstância judicial negativa, parâmetro bem acima das frações adotadas pela jurisprudência pátria, deixando de apresentar fundamentação para esse aumento.
Nesse sentido, assiste razão à defesa, razão pela qual passo ao novo cálculo da pena-base, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, conforme requerido pelo Apelante.
O crime de ameaça prevê pena mínima de 1 mês de detenção e pena máxima de 06 (seis) meses, logo, o intervalo é de 05 (cinco) meses de detenção.
Fazendo incidir a fração de 1/8 sobre os 05 (cinco) meses, tem-se o quantum de 18 (dezoito) dias por circunstância judicial negativa. Estando presente 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, tem-se o total de 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de aumento, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, uma vez que a vítima estava grávida, bem como a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou, embora parcialmente, a prática do delito.
A magistrada de piso operou a compensação entre a agravante e a atenuante, razão pela qual mantenho a pena de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção nesta fase intermediária.
Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, ao tempo em que fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantendo-se o regime aberto fixado na sentença.
C) Da reparação civil
A defesa vindica a exclusão da condenação à reparação de danos fixada em primeiro grau, alegando não ter restado provado qualquer prejuízo, seja de órbita material ou moral à vítima.
Nesse aspecto, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Naquela oportunidade, a Corte de Justiça destacou que:
“6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.”
Constata-se, portanto, que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é 'in re ipsa'.
No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia, conforme aduzido pela magistrada de piso, tendo esta fixado a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a condição econômico-financeira do acusado, razão pela qual não merece reforma este ponto da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/07/2023
0800744-15.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADRIANO DE SOUSA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023