Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800224-20.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DA CANDIDATA EM SER REMANEJADA AO "FINAL DA LISTA" DE APROVADOS PARA POSTERGAR A SUA POSSE. POSSIBILIDADE. O REMANEJAMENTO NÃO CAUSA PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO, TAMPOUCO AOS DEMAIS CANDIDATOS QUE CUMPRIRAM COM TODAS AS EXIGÊNCIAS DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-20.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-20.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DA CANDIDATA EM SER REMANEJADA AO "FINAL DA LISTA" DE APROVADOS PARA POSTERGAR A SUA POSSE. POSSIBILIDADE. O REMANEJAMENTO NÃO CAUSA PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO, TAMPOUCO AOS DEMAIS CANDIDATOS QUE CUMPRIRAM COM TODAS AS EXIGÊNCIAS DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-20.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogados do(a) RECORRIDO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e julgou totalmente procedente a presente ação, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina confirme o reposicionamento da autora para o último lugar da lista de classificados do processo seletivo para o cargo de Médico Clínico Geral – 24h, conforme Edital nº 001/2019.

Inconformada com a sentença, o Município de Teresina interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Também inconformada, a fundação municipal de saúde interpôs recurso inominado, aduzindo: vinculação ao instrumento convocatório - que a parte recorrida era sabedora do risco de não poder assumir a vaga, haja vista que tinha ciência desde a publicação do instrumento convocatório de que poderia ser convocada em momento que não dispunha da qualificação exigida para o cargo. Por fim, requer o conhecido e provimento do recurso com a improcedência do pleito autoral.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões aos recursos inominados.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800224-20.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

Publicação

03/08/2023