TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-82.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ALINY MARIA ALVES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
RECORRIDO: CORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DESCONTADO CARTÃO DE CREDITO. COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviçoo, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-82.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ALINY MARIA ALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A
RECORRIDO: CORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à ré provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova que a cobrança é devida.
Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores já pagos, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a recorrida comprovou que os valores foram devidamente descontados em seu cartão de crédito, conforme documentos juntados na inicial, portanto, a cobrança é indevida, devendo a recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente.
No caso, portanto, é devida a repetição do indébito.
Não existe elemento que indique que a cobrança indevida pela demandada tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor, mister quando inexistiu sequer a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, hipótese na qual a configuração do dano moral residiria no abalo de crédito.
Improcede, pois, o pedido indenizatório.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e efetivamente comprovada na inicial, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto, no mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0800439-82.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALINY MARIA ALVES NASCIMENTO
RéuCORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA
Publicação12/04/2024