Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800439-82.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DESCONTADO CARTÃO DE CREDITO. COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviçoo, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-82.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-82.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ALINY MARIA ALVES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA

RECORRIDO: CORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DESCONTADO CARTÃO DE CREDITO. COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviçoo, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro devida, na forma do art. 42parágrafo único, do CDC.

- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-82.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ALINY MARIA ALVES NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A

RECORRIDO: CORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à ré provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, uma vez que não acostou aos autos qualquer prova que a cobrança é devida.

Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valores já pagos, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Deste modo, a recorrida comprovou que os valores foram devidamente descontados em seu cartão de crédito, conforme documentos juntados na inicial, portanto, a cobrança é indevida, devendo a recorrente ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente.

No caso, portanto, é devida a repetição do indébito.

Não existe elemento que indique que a cobrança indevida pela demandada tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor, mister quando inexistiu sequer a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, hipótese na qual a configuração do dano moral residiria no abalo de crédito.

Improcede, pois, o pedido indenizatório.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e efetivamente comprovada na inicial, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto, no mais, resta mantida a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800439-82.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALINY MARIA ALVES NASCIMENTO

Réu

CORE 360 TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA

Publicação

12/04/2024