Decisão Terminativa de 2º Grau

Contagem em Dobro 0822108-19.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822108-19.2019.8.18.0140.

(Numeração única: 0822108-19.2019.8.18.0140)

APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s) : Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior (OAB/PI nº 3.879) e Outro.

APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMITIDO.





Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SISTCEP, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença recorrida (id 975007), a Juíza a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 975009), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que os sindicatos possuem legitimidade concorrente com o Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos dos arts. 129, §1º e 8º, III, da CF.

Nas contrarrazões (id 975012), o Apelado pugna, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, ante a não comprovação do registro no Ministério da Economia/Trabalho, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 1085093.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de id nº 8289523, opinando pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Apelado em contrarrazões e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 1085093, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, o Apelante restringiu as suas razões recursais, tão somente, à sua legitimidade para atuar no feito, como se a sentença tivesse extinto a Ação, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ocorre que, a Juíza a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da Ação Civil Pública ajuizada pelo Apelante não ter se enquadrado nas disposições legais do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, não tendo a julgadora, em nenhum momento na sua decisão, afirmado ou entendido pela ilegitimidade do Apelante para atuar no feito, tão tal que fundamentou a extinção da Ação com supedâneo no inciso I do art. 485, do CPC (indeferimento da inicial), e não com base no inciso VI (ausência de legitimidade processual), da legislação processual, razão pela qual, é manifesta a incongruência das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida.

Desse modo, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da sentença combatida, é manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 1085093 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0822108-19.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0822108-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023