TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-59.2018.8.18.0040
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, ERASMO LIMA BEZERRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA CONSUMIDORA PARA PLEITEAR A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DOTADO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SER OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, onde a 1ª Apelada se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2°, do CDC), enquanto o 1º Apelante ao de fornecedor de serviço (art. 3°, do CDC).
II - A prestadora de serviço somente se exime do dever de reparar se lograr êxito em demonstrar a incidência de uma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.
III - Na hipótese, a 1ª Apelada fez prova mínima do direito quanto à alegação de que sofria há aproximadamente 04 (quatro) anos de problemas no abastecimento de água pelo 1º Apelante.
IV – Considerando-se a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço, é imperioso concluir que as cobranças perpetradas pelo 1º Apelante são ilegítimas, evidenciando a falha na prestação do serviço.
V - Caracterizada a responsabilidade objetiva do 1º Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação que decorre das cobranças encaminhadas à 1ª Apelada.
VI - Quantum arbitrado que observou as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – Ilegitimidade ativa ad causam em relação ao pedido de obrigação de fazer, por se tratar de direito coletivo, bem como já sendo objeto de Ação Civil Pública.
VIII – Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800128-59.2018.8.18.0140.
1ºAPELANTE/2º APELADO : ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Advogada : Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064).
1ª APELADA/2ª APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO.
Advogado : Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada pela 2ª Apelante em face do 2º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4537523), o Juízo a quo declarou a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pedido de obrigação de fazer para um fornecimento de água satisfatório em sua residência, por se tratar de direito coletivo, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o 1º Apelante a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo este valor ser corrigido monetariamente, incidindo juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da citação.
Impôs, ainda, que o 1º Apelante arque com as custas e honorários, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 4537525), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, infirmando a condenação em pagar indenização por dano moral, aduzindo que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização pois vai de encontro ao que preceituam a doutrina e a jurisprudência, requerendo, ainda, redução do valor da indenização, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimada, a 1ª Apelada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
Nas suas razoes recursais (id. 4537530), a 2ª Apelante se insurgiu em face da sentença quanto a declaração de ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pedido de obrigação de fazer para um fornecimento de água satisfatório em sua residência, tendo em vista que pode pleitar individualmente para sua residência, independente do pleiteamento coletivo.
Intimado, o 2º Apelado deixou transcorrer, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8285791.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por entender desnecessária sua intervenção (id nº 8425385).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8425385, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, ressalte-se que a presente demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, onde a 1ª Apelada se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2°, do CDC), enquanto o 1º Apelante ao de fornecedor de serviço (art. 3°, do CDC).
Nesse sentido, tendo em vista que o 1º Apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, teoria adotada pela Constituição Federal (art. 37, §6º), bem como pelo CDC (art. 14).
In casu, é patente a falha na prestação de serviços pelo 1º Apelante, eis que incontroversa a prova do direito quanto à alegação de que o serviço de abastecimento de água é deficiente no Município, inclusive veiculado em diversas matérias jornalísticas, bem como através do boletim de ocorrência registrado pela 1ª Apelada.
Vale ressaltar que, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22, do CDC, in litteris:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
De igual modo, dispõe a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º, e 25, a seguir expostos:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”
Desse modo, evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo 1º Apelante, consubstanciada na ausência de fornecimento de água para o imóvel da 1ª Apelada, conforme manifestação contida no id nº 4537294.
Por conseguinte, caberia à Concessionária comprovar efetivamente que prestou o serviço da maneira adequada, dada a necessária inversão do ônus da prova na relação consumerista, o que não o fez.
Por conseguinte, deve-se ponderar que a responsabilidade civil representa o dever de reparar eventuais danos ou ofensas a direitos de terceiros, conforme aponta o art. 186 do Código Civil, a qual, em face do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa.
Ademais, tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão ao consumidor. A conduta do 1º Apelante causou, indubitavelmente, angústia à 1ª Apelada, ultrapassando os limites considerados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de obrigação contratual, sendo certo que a reparação não se restringe apenas à ideia de compensação, mas possui um caráter punitivo àquele que provocou o ato lesivo.
A indenização por dano moral, portanto, deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter pedagógico para o seu causador
Dessa forma, considerando-se todos os elementos, entende-se que a quantia fixada na sentença a quo se adequa à reparação do dano moral suportado pela 1ª Apelada, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste E. TJPI, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. “INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da “indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL - CEDAE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO. Alega a autora que a CEDAE não provê o seu imóvel com abastecimento de água, pretendendo que a ré proceda ao fornecimento de água de forma regular. Diante da comprovação pela demandante do fato constitutivo do seu direito, deveria a ré ter carreado aos autos elementos probatórios a demonstrar que o serviço de abastecimento vem sendo prestado regularmente ou a inviabilidade técnica para o fornecimento de água no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial concluiu que na data da propositura da ação o fornecimento era precário, e que no momento da vistoria não havia abastecimento de água. Danos morais configurados pela falta do serviço essencial, devendo ser mantida a condenação da ré imposta na com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso da parte autora. (TJ-RJ - APL: 02045818620118190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020).”
De mais a mais, a 2ª Apelante não se insurgiu no quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, mas tão somente quanto à ilegitimidade ativa em relação ao pedido de obrigação de fazer para um fornecimento de água satisfatório em sua residência.
Acertadamente o Juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam da 2ª Apelante, tendo em vista que o mau funcionamento do serviço de abastecimento de água na cidade de Batalha, foi objeto de Ação Civil Pública, com tutela de urgência deferido, ensejando ausência de interesse processual, conforme interpretação a contrário sensu do art. 356 c/c art. 485, VI, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da 1ª e 2ª APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, majorando a verba honorária fixada pelo Juízo a quo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, destinada ao advogado da 1ª Apelada.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0800128-59.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação26/09/2023