TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000153-25.2016.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
RECORRIDO: GENIVALDO JOZIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000153-25.2016.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S
RECORRIDO: GENIVALDO JOZIAS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO - PI10960-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. Em consequência, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO descrito na inicial; e CONDENOU O RÉU a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais que causara.
Razões do recorrente alegando em síntese: da contratação – origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima; o devido cumprimento contratual; da inexistência do dever de indenizar; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do quantum indenizatório – dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – da vedação ao enriquecimento ilícito; da litigância de má fé. Por fim, requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0000153-25.2016.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGENIVALDO JOZIAS DE SOUSA
Publicação22/10/2023