Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750595-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750595-81.2023.8.18.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO(S): [Estupro, Prisão Domiciliar / Especial]
REQUERENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: EDVALDO AMORIM DA SILVA


Decisão monocrática

Trata-se de em que se pede atribuição de efeito suspensivo a agravo de execução interposto no bojo da execução penal em face de EDVALDO AMORIM DA SILVA.

Inicialmente os autos foram distribuídos para o Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual, sob a alegação de que a execução penal que ensejou a cautelar decorre da condenação proferida na ação penal 0000936-13.2009.8.18.0073 da qual foi interposto recurso de Apelação Criminal 2013.0001.006280-2, distribuída e relatada por esta Magistrado, determinou a redistribuição por prevenção à minha relatoria, decisão terminativa, Id Num. 11345524 - Pág. 1.

Ocorre que a Cautelar Inominada Criminal se refere a processo de Execução do requerido, Edvaldo Amorim da Silva, que constitui um feito novo, autônomo, com numeração própria e único, tendo em vista, referido processo pode reunir todas as condenações que forem impostas ao réu, bem como, não versa sobre questões fáticas referentes à condenação originária, mas, sim sobre decisão que concedeu ao requerido a prisão domiciliar.

Destarte, enquanto que o feito de origem da presenta Cautelar Inominada Criminal é o processo de execução 0700001-43.2020.8.18.0073, que tramita na Vara de Execuções Penais, o processo de origem da Apelação Criminal nº 2013.0001.006280-2, de minha relatoria, é a ação penal nº 0000936-13.2009.8.18.0073.

Assim sendo, por serem de origens diferentes e por força da autonomia inerente aos processos de execução, não há que se cogitar a prevenção.

Em virtude do exposto, por entender que inexiste prevenção de relatoria a este Magistrado, determino a imediata devolução dos presentes autos, via distribuição ao Desembargador EDVALDO  MOURA

Cumpra-se.

Teresina(PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0750595-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750595-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

Edvaldo Amorim da Silva

Publicação

05/06/2023