Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000630-84.2007.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal precisam ser corroborados na fase judicial; 2. O STJ já proferiu entendimento que não é possível a pronúncia fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 4. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 5. Necessário correção de ofício da decisão de pronúncia tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal. 6. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 7. Apelação conhecida e não provida, em dissonância com o parecer ministerial superior e Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000630-84.2007.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000630-84.2007.8.18.0050

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL GIL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. Nesta fase procedimental, exigem-se apenas provas da materialidade e meros indícios de autoria. E os indícios, naturalmente produzidos na fase extrajudicial da persecução penal precisam ser corroborados na fase judicial; 

2. O STJ já proferiu entendimento que não é possível a pronúncia fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial. 

3. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

4. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 

5. Necessário correção de ofício da decisão de pronúncia tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal. 

6. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 

7. Apelação conhecida e não provida, em dissonância com o parecer ministerial superior e Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS e: a) NEGO provimento ao Recurso de Apelação, para que seja MANTIDA a decisão de impronúncia de MANOEL GIL DE OLIVEIRA; b) DOU PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO, ao Recurso em Sentido Estrito tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a decisão que impronunciou MANOEL GIL DE OLIVEIRA e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI, nos autos da ação penal (AP nº 0000630-84.2007.18.0050).  

Na origem, o juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI IMPRONUNCIOU o acusado MANOEL GIL DE OLIVEIRA e na mesma ocasião, PRONUNCIOU o acusado GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, IV do Código Penal. Na ocasião, o réu Genival Pereira do Santos aguardou o julgamento em liberdade. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA narra que a vítima, ELSON SILVA AMORIM e o réu, Genival Pereira dos Santos discutiram na madrugada do dia 17 de junho de 2007, no bar do Matias, na Cidade do Morro do Chapéu/PI,e, após um tempo, este último efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima. Narram ainda, que Manoel Gil de Oliveira teria fornecido a munição a ser utilizada e mais a quantia de 200,00 (duzentos reais) para que Genival atirasse na vítima. O segundo denunciado nega que tenha tido qualquer envolvimento com o ilícito 

Ao final, requereu o recebimento da denúncia contra GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS E MANOEL GIL DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no Art. 121§2º, I e IV, c/c art. 14, II do Código penal. 

Em ato posterior, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão (eventuais grifos são de nossa lavra):  

POR TAIS RAZÕES, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado, pela infração do art. 121, §2º, inciso IV do CP, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus pares. Todavia, IMPRONUNCIO o acusado MANOEL GIL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, ficando ressalvada a possibilidade de ser instaurado novo processo criminal contra o mesmo caso surjam provas novas e ainda não estiver extinta a punibilidade (art. 414, parágrafo único, CPP). 

O réu GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS aguardará o julgamento em liberdade, pois não existem elementos suficientes para um decreto de prisão preventiva. 

Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados”. 

Inconformado, o Ministério Público interpôs Apelação contra a decisão que impronunciou o réu (Manoel Gil), alegando que magistrado, ao proferir decisão de impronúncia em relação ao apelado, se utilizou do argumento de que a acusação se baseou apenas em prova extrajudicial (Inquérito Policial), produzida sem o crivo do contraditório. Em suas razões, o Ministério Público assevera que o fato de o juiz ter encerrado a instrução sem que fossem ouvidas as principais testemunhas, prejudicou as provas que seriam utilizadas. Em virtude disso, requereu a anulação do processo desde o encerramento da instrução ou que venha a reformar a decisão para pronunciar o apelado. 

Em contrarrazões a defesa de Manoel Gil alega que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar indícios mínimos que indiquem que o acusado Manoel Gil de Oliveira tenha concorrido para o evento criminoso. Ao final, pugna pela improcedência do recurso ministerial. 

Em razão da mesma decisão, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia de (Genival Pereira dos Santos), alegando em suas razões recursais que, equivocadamente, o recorrente foi pronunciado pelo delito do art. 121 do Código Penal em modalidade qualificada (duas qualificadoras), logo merece reparo tal decisão. Assim, pugna pela correção do erro, devendo eliminar as qualificadoras trazidas, por não se coadunarem com a realidade ocorrida entre os envolvidos no evento que ensejou o disparo, registrando o quão perigoso pode ser levar tal erro ao Conselho de Sentença. 

Nas contrarrazões, o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.  

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifestou-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade. (ID n. 11237655) 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID n. 11237657) 

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer com relação a ambos os recursos. O primeiro formulado pelo Ministério Público e o último pela Defesa do acusado Genival Pereira dos Santos, contata-se que são tempestivos e devem ser conhecidos. Ao final, opina pelo provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público e pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. (ID nº 11417888) 

É o relatório.

VOTO


VOTO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Admissibilidade


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo à análise de mérito.

Como relatado, a insurgência do representante ministerial se dá diante da decisão a quo que impronuncia o apelado por entender que não havia indícios bastantes de autoria para determinar o prosseguimento da persecução penal.

A questão cinge-se em determinar, destarte, se há ou não indícios de autoria contra o apelado, uma vez que a materialidade do crime de homicídio tentado restou inconteste.

Da compulsa dos autos verifico que não assiste razão ao apelante.

No caso em tela, não está demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 414, do Código de Processo Penal. Pelo contrário, conforme ressalvado não consta nos autos provas judiciais da existência de indícios de autoria. Pelo que se observa, apesar de sucinta a decisão que impronunciou o acusado Manoel Gil, deixa claro que, pelos depoimentos prestados, há materialidade, mas não consta indícios de autoria ou participação deste denunciado.

A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que, havendo indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, deve ser pronunciado. A impronuncia, por sua vez, é possível na fase do iudicium accusationis quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria. Assim, não verificando indícios suficientes de autoria, assim, se manifestou o juiz de primeiro grau (ID 11237629 pág. 04):

Embora nessa fase processual não se exija a certeza plena da autoria para a procedência do pedido, inexiste nos autos elementos probatórios aptos a indicar que o acusado MANOEL GIL DE OLIVEIRA tenha concorrido, de qualquer modo, para o evento delituoso, de molde que as provas carreadas aos presentes autos se afiguram insatisfatórias para possibilitar a submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular, impondo-se, assim, a sua impronúncia”.


Quanto a isso, o STJ já proferiu entendimento que não é possível a pronúncia fundamentada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo porque a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita pelo Tribunal Popular.

No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos. (REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018) (INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR)

É importante destacar que a impronúncia, conforme destacado pelo juiz, não impede a possibilidade de ser instaurado novo processo criminal, contra o mesmo acusado, caso surjam provas novas e ainda não estiver extinta a punibilidade (Art. 414, parágrafo único).

Desta forma, mantenho a decisão de piso que impronunciou o apelado, tendo em vista que não constam provas testemunhais ou documentais que destaquem os indícios de autoria.



VOTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: Sr. Presidente,

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.



1. Admissibilidade

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.



2. MÉRITO

2.1 DA CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO A SER LEVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI

A defesa pugna pela correção da tipificação da decisão de pronúncia, para que possa ser levada à sessão do júri a capitulação correta.

Inicialmente, cabe ressalvar que Ministério Público requereu inicialmente, o recebimento da denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 121,§2º I e IV, c/c o artigo 14, II, já que o resultado morte não ocorreu.

Em análise detida dos autos não verifico em nenhum documento ou informação de que a vítima teria ido a óbito. Deste modo, corrijo de ofício a capitulação do crime delimitado na pronúncia como incurso na infração contida no Art. 121,§2º, inciso IV, C/C 14, II do Código Penal.

No caso em análise, o magistrado considerou que a materialidade do crime foi comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (11237621 pág. 87) que demonstra o ferimento no ombro com perfuração no pulmão e os indícios de autoria também se fazem presentes, através do depoimento das testemunhas e confissão pelo próprio réu GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS.

Sendo assim, estão devidamente comprovados: materialidade e indícios de autoria. De modo que, estando presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.



2.3 DA DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO



O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri

A decisão de pronúncia assim entendeu:


In casu, embora a dúvida deve ser dirimida pelo conselho sentença do Tribunal do Júri, entendo que a qualificadora do inciso, do §2º, do art. 121 do CP, deve ser afastada de pronto, uma vez que a promessa de recompensa levantada na fase inquisitorial não foi confirmada na fase judicial, sob o crivo do contraditório.

Por fim, no tocante à qualificadora constante da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido de modo a impossibilitar a defesa da vítima, entendo que tal circunstância merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Resultou, pois, ante o apurado na instrução que a vítima foi surpreendida pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo réu.


Observo que qualificadora imputada foi especificada com o devido zelo pelo magistrado de piso em sua decisão, de forma que não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita.

No mesmo diapasão é a peça opinativa do representante do Parquet que, em parecer direto e didático traz que:

Quanto ao pleito do ora recorrente GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, de afastamento das qualificadoras, este não merece guarida.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça defende que somente deverão ser excluídas as qualificadoras da apreciação pelo Tribunal Popular do Júri quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.

(…) jurisprudência

Portanto, a decisão de primeiro grau, não merece nenhum reparo, pois o MM. Juiz restou convencido da materialidade do delito, bem como da existência de indícios suficientes de autoria para pronunciar os ora Recorrentes.

Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifestasse pelo conhecimento e provimento do presente Recurso interposto pelo órgão ministerial, para que seja pronunciado o ora acusado MANOEL GIL DE OLIVEIRA pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal e, pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso interposto por GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.”


Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS e:

a) NEGO provimento ao Recurso de Apelação, para que seja MANTIDA a decisão de impronúncia de MANOEL GIL DE OLIVEIRA;

b) DOU PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO, ao Recurso em Sentido Estrito tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal.

Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS e: a) NEGO provimento ao Recurso de Apelação, para que seja MANTIDA a decisão de impronúncia de MANOEL GIL DE OLIVEIRA; b) DOU PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO, ao Recurso em Sentido Estrito tão somente para reconhecer erro material na decisão e manter a pronúncia de GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS, mas pela prática do delito constante no art. 121, §2º, incisos IV, c/c art. 14, II do Código Penal, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000630-84.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/07/2023