TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0007772-39.2002.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADA: Camélia De Alencar Nunes
ADVOGADOS: Alessandro Douglas Campelo de Oliveira (OAB/PI nº 5.646) Joao Eudes Ramos Junior (OAB/PI nº 5677-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTULADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 a 30 de JUNHO, de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Camélia de Alencar Nunes, que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 156, IX, do CTN, e condenou a Fazenda Pública em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; ii) assim, uma vez que a parte executada deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea, deve arcar com os ônus sucumbenciais; iii) não se pode considerar que foi o credor quem deu causa ao ajuizamento da execução, punindo-o duplamente, primeiro com a perda de seu patrimônio, diante da inadimplência do contribuinte, depois com o pagamento de honorários.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 9606357.
Finalmente, em razão do enunciado da Súmula 189 do STJ, segundo a qual, “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, deixou-se de remeter os autos ao Parquet como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, frustrada a citação, a parte Executada compareceu voluntariamente ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, para defender a extinção do crédito tributário, ante a prescrição do direito de cobrança.
Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada, ainda em 2009, a Fazenda obteve vista dos autos e, apenas em 2018, os devolveu, informando que o crédito em execução foi extinto por decisão administrativa, e requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “extinguem o crédito tributário: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”.
Com efeito, o artigo 26 da LEF prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.
No entanto, o STJ, interpretando o dispositivo à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou jurisprudência no sentido de que é justo remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA. O entendimento gerou a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais de acordo com o art. 927, IV, do CPC, e dispõe, in verbis, que: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017)
Assim, como no caso a Executada apresentou exceção de pré-executividade antes de o Exequente requerer a desistência da ação (pouco importando se seu comparecimento se deu voluntariamente após frustrada a citação), impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica apresentada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, cito:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE – ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ.
1. (…)
2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80.257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp nº 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/4/2017)
Por fim, registre-se que os precedentes do STJ invocados pelo Apelante para afastar a sua condenação em honorários não se aplica ao caso por absoluta ausência de similitude fática.
De acordo com o entendimento citado nos referidos julgados da Corte Superior, “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
No entanto, reitera-se, este não é o caso dos autos. Embora o devedor tenha provocado o ajuizamento da execução, o acolhimento de exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública, com o cancelamento administrativo da própria CDA, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme precedentes já citados do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 03/07/2023
0007772-39.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCAMÉLIA DE ALENCAR NUNES
Publicação03/07/2023