Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0007772-39.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTULADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007772-39.2002.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0007772-39.2002.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Teresina 

APELADA: Camélia De Alencar Nunes

ADVOGADOS: Alessandro Douglas Campelo de Oliveira (OAB/PI nº 5.646)  Joao Eudes Ramos Junior (OAB/PI nº 5677-A)


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTULADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 a 30 de JUNHO, de 2023.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Camélia de Alencar Nunes, que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 156, IX, do CTN, e condenou a Fazenda Pública em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; ii) assim, uma vez que a parte executada deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea, deve arcar com os ônus sucumbenciais; iii) não se pode considerar que foi o credor quem deu causa ao ajuizamento da execução, punindo-o duplamente, primeiro com a perda de seu patrimônio, diante da inadimplência do contribuinte, depois com o pagamento de honorários.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 9606357.

 

Finalmente, em razão do enunciado da Súmula 189 do STJ, segundo a qual, “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, deixou-se de remeter os autos ao Parquet como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, frustrada a citação, a parte Executada compareceu voluntariamente ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, para defender a extinção do crédito tributário, ante a prescrição do direito de cobrança.

 

Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada, ainda em 2009, a Fazenda obteve vista dos autos e, apenas em 2018, os devolveu, informando que o crédito em execução foi extinto por decisão administrativa, e requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “extinguem o crédito tributário: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”.

 

Com efeito, o artigo 26 da LEF prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.

 

No entanto, o STJ, interpretando o dispositivo à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou jurisprudência no sentido de que é justo remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA. O entendimento gerou a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais de acordo com o art. 927, IV, do CPC, e dispõe, in verbis, que: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

 

Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017)

 

Assim, como no caso a Executada apresentou exceção de pré-executividade antes de o Exequente requerer a desistência da ação (pouco importando se seu comparecimento se deu voluntariamente após frustrada a citação), impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica apresentada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

 

No mesmo sentido, cito:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE – ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ.

1. (…)

2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80.257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.

(STJ. REsp nº 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/4/2017)

 

Por fim, registre-se que os precedentes do STJ invocados pelo Apelante para afastar a sua condenação em honorários não se aplica ao caso por absoluta ausência de similitude fática.

 

De acordo com o entendimento citado nos referidos julgados da Corte Superior, “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).

 

No entanto, reitera-se, este não é o caso dos autos. Embora o devedor tenha provocado o ajuizamento da execução, o acolhimento de exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública, com o cancelamento administrativo da própria CDA, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme precedentes já citados do Superior Tribunal de Justiça.

 

Desse modo, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 




Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0007772-39.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES

Publicação

03/07/2023