PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0842092-18.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Impetrante: LEONARDO SILVA COSTA SEGUNDO e outro
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI nº 11030)
Impetrados: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA, ESTADO DO PIAUÍ E GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR
Advogados: Grupo Educacional CEV LTDA e Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 9407561, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LEONARDO SILVA COSTA SEGUNDO em face do GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA, ESTADO DO PIAUÍ E DA GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação proposta e denegou, em definitivo, a segurança pleiteada. Porém, afirmando estar em concordância com os termos do art. 14, §1°, da Lei nº 12.016/09, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a este juízo ad quem. Após, encaminhou-se o feito ao Ministério Público Superior para manifestação (ID. 9412745). O Parquet, então, manifestou-se no sentido de que a sentença não era sujeita ao instituto da remessa necessária, opinando pela manutenção de todos os termos da sentença primeva (ID. 10495274).
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo recurso voluntário, tratando-se pura e simplesmente de Remessa Necessária, tem-se as hipóteses de sujeição ao duplo grau de jurisdição no art. 496 do CPC/2015, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
De igual modo, no que concerne ao instituto em questão no âmbito do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre a remessa necessária em seu art. 14, § 1°:
Art. 14, Lei nº 12.016/2009. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1°. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Ora, perceba que, tratando-se de uma garantia da Fazenda Pública, a remessa necessária é cabível quando a sentença primeva for contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Inexiste, pois, previsão legal de submissão ao duplo grau de jurisdição para o presente caso, uma vez que a segurança foi denegada e não houve sucumbência do ente estatal.
Observe-se, então, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a presente matéria:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. A sentença denegatória de mandado de segurança não está sujeita ao reexame obrigatório, a teor do que dispõe o art. 14, § 1.º, da Lei Federal n.º 12.016, de 7.8.2009. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08000971520208120047 MS 0800097-15.2020.8.12.0047, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021)
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava a prolação de provimento jurisdicional que reconhecesse o seu direito líquido e certo à postergação do prazo de vencimento dos tributos federais, com a consequente suspensão da exigibilidade de tributos por ela devidos. 2. A sentença (ID de n.º 138841341, páginas 01-09), determinou o encaminhamento dos autos a esta E. Corte, para o atendimento ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. No caso dos autos, a sentença denegou a segurança pleiteada pela impetrante. Embora a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, é certo que, no que se refere aos presentes autos, não se está diante da hipótese que o autoriza, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Remessa oficial não conhecida.” (TRF-3 - RemNecCiv: 50019036020204036144 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/10/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PERANTE ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000054-28.2012.8.05.0099, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 13/10/2016 )
Ora, compete ao relator não conhecer de remessa inadmissível. Conclui-se, então, que a presente decisão terminativa é a medida que se impõe, uma vez que o não cabimento do instituto está manifesto nos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de junho de 2023
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0842092-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLEONARDO SILVA COSTA SEGUNDO
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação05/06/2023