TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754100-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
AGRAVADO: JOSE RICARDO TAJRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados, aduz que o colegiado foi omisso quanto a jurisprudência deste Tribunal, que vem admitindo intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo em casos que envolvem questões consumerista. 2. Confrontando o conteúdo do acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no recurso. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês, nos autos do Agravo de Instrumento, contra Acórdão (Id 6999072), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada José Ricardo Tajra Mendes.
O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para manter a liminar indeferida (ID 4128321), em todos os seus termos.
Nas razões dos Embargos (ID 7133287), o embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a e. Câmara foi omissa quanto a jurisprudência deste Tribunal, que vem admitindo intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo em casos que envolvem questões consumerista, bem como dos Tribunais pátrios que vem admitindo a denunciação da lide nas hipóteses em que a denunciada tiver o dever de indenizar de regressiva e independentemente de qualquer participação nos fatos envolvendo o consumidor, vez que a denunciação milita em favor do autor, não configurando prejuízo ao andamento do processo. Assim, requer o prequestionamento da matéria.
Ao final requer o recebimento e provimento dos aclaratórios, seja sanada a omissão apontada, com o devido prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 10093844) aos embargos ora apresentados, aduz pelo descabimento dos embargos apresentados, haja vista que não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com isso, requer o não conhecimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume o acórdão ora embargado.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
O Embargante argumenta nas razões dos embargos, que a egrégia Câmara Especializada Cível, foi omissa quanto a jurisprudência deste Tribunal, que vem admitindo intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo em casos que envolvem questões consumerista.
Confrontando o conteúdo do acórdão embargado com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no recurso. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC.
Desse modo, ao deixar a parte embargante de apontar os pressupostos de embargabilidade, não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.
Por tais razões voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0754100-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorSOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
RéuJose Ricardo Tajra Mendes
Publicação27/07/2023