TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802221-20.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA ZULMIRA MOITA MACHADO E CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM MAIS DE 1000% DOS MESES ANTERIORES. CALCULO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802221-20.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA ZULMIRA MOITA MACHADO E CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA - PI10453-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade da fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 2.086,80 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve síntese do processo; das razões recursais; dos benefícios da assistência judiciária gratuita; das razões para reforma; dos danos morais; dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente ação versa sobre erro no procedimento de cobrança de consumo de energia de 1 (um) mes na residência da parte autora, na qual não se discute suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a conclusão e a cobrança dos valores muito acima da média.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança setembro de 2020 no importe de R$ 2.086,80 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), sob a alegação de consumo de 2346 kwh. Entretanto, a média da consumidora é de 210 kwh/mês.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo se comparados as de todo o ano de 2020 em que a média foi de 210 kwh.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular anteriores a cobrança indevida, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os devidos ante a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.
Neste sentido é precedente da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Piauí nº 17 que afirma “nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral”.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DETERMINAR que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida referente ao mês de setembro de 2020 vinculada à unidade de consumo nº 0503359-4 de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL;
b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0802221-20.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA ZULMIRA MOITA MACHADO E CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/08/2023