Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0756068-82.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIBELO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A DEFESA DO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, é vedado proceder a análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame aos aspectos da legalidade do processo administrativo disciplinar. 2. O vício suscitado pelo agravado não é suficiente a ensejar o reconhecimento da nulidade do PAD, haja vista a demonstração de inexistência do prejuízo sofrido pela defesa da parte agravada, vez que os elementos essenciais do libelo acusatório estiveram presentes no processo administrativo instaurado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Nesta linha, o agravado apresentou defesa prévia e Alegações Finais, bem como, foi intimado para comparecer as audiências de inquirição as testemunhas e para a sessão de deliberação e emissão de relatório final do PADO EM COMISSÃO, demonstrando que a ausência de uma peça com o nome libelo acusatório não gerou prejuízos para que o agravado tomasse conhecimento das acusações contra ele e apresentasse defesa. 5. Recurso provido, reforma da decisão. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756068-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756068-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA PMPI

 

AGRAVADO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIBELO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A DEFESA DO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, é vedado proceder a análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame aos aspectos da legalidade do processo administrativo disciplinar. 2. O vício suscitado pelo agravado não é suficiente a ensejar o reconhecimento da nulidade do PAD, haja vista a demonstração de inexistência do prejuízo sofrido pela defesa da parte agravada, vez que os elementos essenciais do libelo acusatório estiveram presentes no processo administrativo instaurado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Nesta linha, o agravado apresentou defesa prévia e Alegações Finais, bem como, foi intimado para comparecer as audiências de inquirição as testemunhas e para a sessão de deliberação e emissão de relatório final do PADO EM COMISSÃO, demonstrando que a ausência de uma peça com o nome libelo acusatório não gerou prejuízos para que o agravado tomasse conhecimento das acusações contra ele e apresentasse defesa. 5. Recurso provido, reforma da decisão.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUI em face de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA, para combater decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750559-10.2021.8.18.0000.

Na decisão, foi concedida a liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a eficácia da punição disciplinar de licenciamento a bem da disciplina das fileiras da PM/PI imposta ao impetrante.

O Agravante, em seu recurso, defendeu que houve erro de julgamento, ante a presença dos elementos substanciais do Libelo Acusatório constantes dos autos do PADO, elementos estes que são verdadeiramente essenciais, em oposição ao mero requisito formal de que haja um documento de nome “Libelo Acusatório”. Alega que a Portaria de instauração descreve corretamente os fatos imputados ao impetrante e que este teve acesso tanto à portaria quanto aos documentos que esta informa comprovarem a sua infração.

Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Na origem, o impetrante, ora agravado, se insurge contra o ato que aplicou a punição disciplinar de “licenciamento a bem da disciplina” das fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí, ante a transgressão disciplinar de natureza grave, em face do ora agravado.

O agravado, foi indiciado através do Inquérito Policial nº 232/2019, pelas práticas dos crimes do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (promover ou constituir organização criminosa com emprego de arma de fogo), do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951(usura pecuniária ou real, cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei) e denunciado através do Processo Judicial nº 0003489- 74.2019.8.18.0140, pelas práticas dos crimes do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, mediante o concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo) e no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa, com emprego de arma de fogo), em concurso material, a teor do artigo 69 do CP.

Destaca-se que, ao Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, é vedado proceder a análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame aos aspectos da legalidade do processo administrativo disciplinar. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. EXAME DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante da Marinha, consubstanciado na Portaria n. 259, de 10/9/2021, que nomeou o Conselho de Justificação para julgar o impetrante como incurso no art. 2º, I, c, da Lei n. 5.836/1972. II - Conforme orientação desta Corte, é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. III - Ademais, o controle judicial do procedimento administrativo se restringe à legalidade do ato, ao oferecimento adequado do contraditório e da ampla defesa, bem como observância dos prazos e dos critérios mínimos para formulação de defesa. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 37.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 23/9/2020; RMS n. 57.703/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018. IV - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo do Conselho de Justificação, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 28187 DF 2021/0354044-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

Na decisão agravada, considerou-se a indispensabilidade do libelo acusatório, pela função que tem este ato de “especificar a imputação”, possibilitando ampla defesa e contraditório por parte do acusado, o que acarretaria em nulidade no procedimento.

Entretanto, conforme análise dos documentos apresentados, não restou comprovadas ilegalidades no trâmite processual, visto que que o referido processo tramitou normalmente, com todos os procedimentos regulares e inclusive com a oportunidade de ampla defesa ao processado.

O libelo acusatório é uma exposição escrita e articulada daquilo que se pretende provar contra um réu, concluindo com a declaração da pena, a que na forma da lei, deve o réu ser condenado.

Por conseguinte, verifica-se que, embora não haja um documento de nome libelo acusatório, em consulta ao “MANUAL DE PRÁTICA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MILITARES” da Polícia Militar do Piauí, o MODELO 18 demonstra as informações presentes no libelo acusatório, devendo constar o relato dos fatos e transgressões disciplinares que são imputados ao investigado, e que ensejaram sua submissão ao devido processo legal, para se avaliar, nos moldes da Lei Estadual nº 3.729/1980, sua conduta funcional e as consequências decorrentes dos atos irregulares e contrários às normas vigentes na Corporação e, ao final, julgar as condições éticas e morais de permanecer ou não no quadro de efetivo da Polícia Militar do Piauí.

Ademais, fica disposto no libelo acusatório que com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da CF/88 c/c o art. 9º, da Lei Estadual nº 3.729/80, é concedido ao acusado o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da sessão de qualificação e interrogatório, para apresentar se quiser as razões preliminares de defesa.

Entretanto, todas as providências citadas foram realizadas dentro do processo administrativo disciplinar, vez que, na Portaria de Instauração (ID. 3185280 – Págs. 1/8) foi descrito os procedimentos de investigação em desfavor do agravado, bem como as disposições legais violadas por este, previstas na Lei nº 3.808/81 (Estatuto da PM-PI) e as transgressões disciplinares, destacando o indiciamento do agravado através do Inquérito Policial nº 232/2019.

Ademais, consta nos autos Mandado de Citação (ID. 3185294 - Págs. 157/159), determinando a citação do agravado para participar de audiência de instalação do Conselho de Disciplina e qualificação e interrogatório do acusado sobre os fatos constantes na Portaria de Instauração, em anexo a descrição dos crimes imputados ao agravado. Por fim, consigna o mandado que, após o interrogatório, o agravado poderia, através de advogado, oferecer defesa prévia em cinco dias, bem como, arrolar testemunhas e requerer produção de provas de seu interesse.

 Nesta linha, o agravado apresentou defesa prévia, ID. 3185294 - Págs. 177/181 e Alegações Finais, ID. 3185294 - Págs. 189/226, bem como, foi intimado para comparecer as audiências de inquirição as testemunhas e para a sessão de deliberação e emissão de relatório final do PADO EM COMISSÃO, demonstrando que a ausência de uma peça com o nome libelo acusatório não gerou prejuízos para que o agravado tomasse conhecimento das acusações contra ele e apresentasse defesa.

 Desta forma, o vício suscitado pelo agravado não é suficiente a ensejar o reconhecimento da nulidade do PAD, haja vista a demonstração de inexistência do prejuízo sofrido pela defesa da parte agravada, vez que os elementos essenciais do libelo acusatório estiveram presentes no processo administrativo instaurado.

O prejuízo é requisito indispensável para invalidação de atos processuais. Nessa linha, o legislador positivou o art. 563 do CPP e o art. 282, § 1º, do CPC, cujas disposições subentendem a demonstração do prejuízo para legitimar a decretação de nulidade. Vejamos:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 282.Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. (AgInt no MS 19.524/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). Nesta mesma linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PAD POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que, diante da renúncia do advogado constituído, o Juízo de primeiro grau questionou o apenado a respeito da nomeação de novo causídico, tendo o agravante anuído com a assistência da Defensoria Pública. 2. Além disso, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que o recorrente foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou recurso da decisão proferida em audiência e, mesmo despois de constituir novos advogados, não se manifestou a respeito das supostas nulidades nos últimos 5 anos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 721181 RS 2022/0028042-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Ante o exposto, se o impetrante não comprova os prejuízos por ele suportados, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.

Em outras palavras, seria necessária a demonstração efetiva de que, sem o libelo acusatório, o resultado da persecução disciplinar fatalmente seria diverso, o que não ocorreu no caso.

Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para negar a concessão de liminar deferida, mantendo a punição disciplinar aplicada ao ora agravado.

É como voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


 

Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

Detalhes

Processo

0756068-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO COSTA DE OLIVEIRA

Publicação

12/08/2023