TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761449-71.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: FÁBIO BRAGA DE ARAÚJO
Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº9.421)
Agravado: BANCO DO BRASIL SA
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela validade do desconto feito na conta-corrente do mutuário sem limitação de qualquer percentual diante da existência de contrato entre o correntista e a instituição financeira, entendo que o caso em comento possui questões fáticas que autorizam realizar o distinguishing. 2. Como já ressaltado, no caso concreto, a toda evidência, houve o consumo integral da remuneração do autor/agravante para o pagamento das dívidas sem que lhe sobrasse valor mínimo para custear suas despesas básicas, circunstância fática que caracteriza a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 3. Dessa forma, não há dúvida de que, havendo consentimento da contratante, é lícito o aludido desconto, desde que não seja superior ao limite de 30% de referida verba, ao contrário do que ocorreu na hipótese dos autos, que o salário do recorrente fora absorvido na integralidade, conforme atesta o extrato bancário acostado ao feito (ID. 9621070). A fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente. 4. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a concessão da medida liminar, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multa. Fica prejudicado o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, devendo-se certificar naqueles autos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FÁBIO BRAGA DE ARAÚJO em desfavor de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N° 0854327-80.2022.8.18.0140 proposta pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A, agravado, que indeferiu o pedido de liminar vindicado.
Em suas razões, ID. 9620861, o agravante alega que é usuário dos serviços prestados pelo banco agravado, através da sua conta-corrente, onde recebe mensalmente seus vencimentos. No entanto, informa que, no mês de NOVEMBRO/2022, o seu salário, no valor de R$ 5.726,87 (cinco mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), foi retido integralmente a fim de cobrir suposta dívida.
Aduz, ainda, que “há previsão de novos aprisionamentos para o mês de dezembro no valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), onde o agravante irá receber seu 13º (décimo terceiro) previsto para dia 20/12/2022, bem como seu salário ao final do presente mês”. Assevera que tal atitude do agravado afeta o comprometimento de sua renda alimentar, a qual se destina ao sustento de sua família, além dos pagamentos de outros serviços essenciais.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento do pedido de liminar vindicado na origem, a fim de que seja determinado que banco recorrido se abstenha de reter “qualquer valor a título de salário, bem como devolva todos os valores aprisionados no montante de R$ 5.726,87 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos)”.
Em decisão ID. 9634394, fora deferido parcialmente o pedido de liminar formulado, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multa.
Em face da supramencionada decisão fora interposto o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pleito liminar vindicado (ID. 9634394), o qual encontra-se associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.
Destarte, verifica-se que o recurso em comento encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de análise, passarei ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
3. MÉRITO
De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de Agravo de Instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil.
Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300, do CPC/2015, define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa senda, tem-se que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nesse contexto, visa amenizar o perigo da demora decorrente – e natural – da solução do litígio, vez que o processo é dotado de várias fases e procedimentos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Da análise dos autos, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto presentes os retromencionados requisitos autorizadores da sua concessão.
Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de a instituição financeira agravada reter integralmente a remuneração auferida pela parte agravante, cujo depósito se dá em sua conta-corrente, a fim de satisfazer as parcelas em atraso de empréstimos pactuados.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.
Como cediço, é pacífico na jurisprudência que os descontos realizados em folha de pagamento ou em conta bancária em que sejam depositados os vencimentos, proventos ou benefício previdenciário, devem ser restringidos, uma vez que as verbas salariais ou beneficiárias têm caráter alimentar.
Não é conferida ao banco a possibilidade de se apropriar da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, posto que outras providências dentro da lei são reservadas ao banco credor para receber os valores inadimplidos.
Cumpre esclarecer que, no caso em comento, entendo não ser aplicável o Tema n.º 1085 do STJ, segundo o qual são "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela validade do desconto feito na conta-corrente do mutuário sem limitação de qualquer percentual diante da existência de contrato entre o correntista e a instituição financeira, entendo que o caso em comento possui questões fáticas que autorizam realizar o distinguishing.
Como já ressaltado, no caso concreto, a toda evidência, houve o consumo integral da remuneração do autor/agravante para o pagamento das dívidas sem que lhe sobrasse valor mínimo para custear suas despesas básicas, circunstância fática que caracteriza a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Em arremate, faço o distinguishing do presente caso à luz daquele analisado no Recurso Repetitivo REsp 1.863.973/SP (Tema1.085/STJ), uma vez que o referido tema versou sobre os descontos nas contas-correntes de indivíduos regidos pela CLT (art. 1º, § 1º da Lei 10.820/2003), inexistindo comando judicial para sobrestar ou aplicar a tese jurídica ali fixada aos julgamentos alusivos a mutuários regidos por estatutos legais próprios (estatutários), como é o caso dos autos.
De fato, a conduta de instituição financeira que descontar o salário/remuneração do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
Dessa forma, não há dúvida de que, havendo consentimento da contratante, é lícito o aludido desconto, desde que não seja superior ao limite de 30% de referida verba, ao contrário do que ocorreu na hipótese dos autos, que o salário do recorrente fora absorvido na integralidade, conforme atesta o extrato bancário acostado ao feito (ID. 9621070).
A fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente.
Não é demais referir que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família.
A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0850967-60.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Des. AMÍLCAR MAIA, julgado em 21/03/2019)
Desse modo, patente é a ilegalidade da retenção da integralidade do salário da parte autora/agravante para pagamento de débitos junto ao Banco demandado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a concessão da medida liminar, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que banco agravado se abstenha de reter na integralidade do salário do agravante, bem como restitua os valores aprisionados ilegalmente, relativos ao mês de novembro/2022 e/ou outra parcela de dezembro, inclusive 13º salário, no que for superior a 30% da remuneração líquida do demandante, sob pena de astreintes que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 60 (sessenta) dias-multa.
Fica prejudicado o Agravo Interno n° 0753435-64.2023.8.18.0000, associado aos autos, devendo-se certificar naqueles autos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761449-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO BRAGA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/07/2023