Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802427-54.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO CANCELADO. NECESSIDADE DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE. DESPESAS COMPROVADAS. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802427-54.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802427-54.2020.8.18.0164

RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: ELISA CRUZ RAMOS, CAIO JOSE LEITAO PIRES, FILIPE BARRETO IVO, VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO CANCELADO. NECESSIDADE DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE. DESPESAS COMPROVADAS. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802427-54.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: ELISA CRUZ RAMOS, CAIO JOSE LEITAO PIRES, FILIPE BARRETO IVO, VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar as empresas requeridas a indenizar as requerentes:

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:

I- Condenar as requeridas solidariamente a pagar para cada uma das autoras o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento;

II- Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ R$1.478,97 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, a autora ELISA CRUZ RAMOS, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.



Inconformada, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO interpôs o presente recurso inominado, em síntese, ilegitimidade passiva, que o voo adquirido pelas Recorridas foi cancelado em razão de problemas da estrutura aeroportuária. Que a empresa recorrente não tinha como prever ou impedir o cancelamento do referido voo, haja vista que o ocorrido se deu única e exclusivamente por culpa da outra requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.), o que não cria o dever de indenizar por dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

Analisando os autos, observo que as recorridas alegam que, apesar das passagens adquiridas junto a requerida recorrente, na data acertada o voo foi cancelado e para realizarem a viagem, esta teve que ser realizada por via terrestre, as suas expensas.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que não teve qualquer culpa no evento, haja vista impedimentos operacionais registradas no aeroporto.

No caso dos autos, em relação à alegação da recorrente de existência de exclusão de responsabilidade, este não merece prosperar.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso sob análise.

A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017).

É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante do cancelamento do voo e ter que realizar a viagem por transporte terrestre. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e desamparada de excludente.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0802427-54.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Réu

ELISA CRUZ RAMOS

Publicação

03/08/2023