Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0032186-47.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032186-47.2013.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032186-47.2013.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FILOMENA FERREIRA MIRANDA, ERASMO LIMA BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032186-47.2013.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FILOMENA FERREIRA MIRANDA, ERASMO LIMA BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi notificada no dia 13/09/2013, sobre um processo administrativo de cobrança em razão de uma suposta irregularidade na medição, que resultou em uma diferença de consumo de 4.644 kWh, equivalendo à quantia de R$ 2.516,44.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e declarou a nulidade do auto de infração, bem como do processo administrativo nº 30953/2013, declarou a inexistência do débito, objeto da presente demanda, no valor de R$ 2.516,44, e seus acréscimos, bem como, em consequência, determinou que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, tudo no prazo de 05 dias úteis, contado da data de intimação da sentença, sob pena do pagamento de multa diária no valor de 500,00 por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00, determinou que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade, caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00, condenou a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00. (ID 5613441, pag. 4/12).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que foi constatado um desvio de energia no ramal de entrada, que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga parcial desviada na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL. (ID 5613441, pag. 13/25).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 5613441, pag. 53/57).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).


Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Verifico não constam documentos nos autos que demonstrem que houve notificação para perícia para o acompanhamento da vistoria pelo autor, bem como não nem o resultado da perícia unilateral.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em suposta documentação unilateral.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).


Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:

PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

                                   

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0032186-47.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FILOMENA FERREIRA MIRANDA

Publicação

07/12/2023