TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-45.2021.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ NERI, JOELSON DA PENHA NERI, JOELSON DA PENHA NERI
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTANDO A VARIAÇÃO DE ENERGIA COMO MOTIVO DO DEFEITO NO PRODUTO. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 14/06/2021, houve uma repentina queda de energia na região onde moram os autores, ocasionando uma falta abrupta de energia. Diante disso, alega que sua televisão e o notebook não mais funcionavam. Sustentou que entraram em contato com a empresa requerida, momento em que foi informado que os técnicos iriam em sua residência para realizar perícia dos equipamentos supracitados (protocolos de atendimentos n. 25604021, 25604371, 25610998 e 25604399). Ademais, foram informados que a requerida entraria em contato para dar prosseguimento ao processo de ressarcimento. Sustentaram, outrossim, que a requerida não entrou em contato para resolver o imbróglio. Requereu, portanto, indenização por danos morais e materiais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença, bem como pelos danos materiais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o efetivo prejuízo.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente me manifesto quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, e entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para formação de convencimento sobre a controvérsia submetida ao crivo judicial, sem a necessidade de produção da prova pericial. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Diante da ausência de demais questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória.
In casu, a parte juntou comprovação de suas alegações, demonstrando o nexo de causalidade entre prejuízo suportado e a anormalidade no fornecimento de energia elétrica, inclusive teve o pedido deferido na via administrativa, porém sem haver o devido ressarcimento naquela esfera.
Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro que o fato ocorrido tenha causado dano moral a ser indenizado, não se constatando que tenha havido transtorno que caracterize o dano moral que mereça reparação.
Quanto às demais razões do recorrente, entendo que a sentença já se manifestou e merecem serem confirmadas por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente, para excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença quanto aos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/07/2023
0800864-45.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO LUIZ NERI
Publicação19/07/2023