Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800497-09.2020.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800497-09.2020.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-09.2020.8.18.0032

RECORRENTE: THAMYRES SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RUI LOPES DA SILVA

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-09.2020.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: THAMYRES SOUSA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos formulados na preambular, para o fim de condenar a FUESPI nas obrigações a seguir descritas, em favor da requerente, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: I - Promover o desenvolvimento funcional mediante alteração de classe para Professora Assistente, nível I, com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 01.12.2018; II – Alterar o regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE), com efeitos, inclusive financeiros, a partir do dia 25.09.2019, data da emissão da Portaria CEPEX 050/2019.

Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Os valores referentes às prestações vencidas, a serem apurados em fase ulterior, sofrerão a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Condeno a fundação requerida no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, em virtude da isenção legal.

E em relação ao Estado do Piauí, por ser parte ilegítima, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

O recorrente aduziu em suas razões: a questão da prejudicialidade com a ação coletiva Nº 0008251- 41.2016.8.18.0140; inviabilidade do pedido de promoção; inviabilidade do pedido de mudança do regime de trabalho. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20 % do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800497-09.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

THAMYRES SOUSA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

12/04/2024