
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0004570-05.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, a fim de modificar sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA BRANDIM, ora apelada.
Em resumo, entendeu o magistrado que é dever do plano de saúde fornecer o custeio do tratamento do qual a apelada necessita. Cuidou, então, de conceder a segurança vindicada, confirmando a liminar antes deferida.
Daí o recurso agora em apreço, onde a apelante alega, em suma, que não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.
No caso em apreço, conforme se infere da certidão acostada aos autos, a apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI foi procotolada intempestivamente.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, 05 de junho de 2023.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0004570-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO ROSARIO PEREIRA BRANDIM
Publicação05/06/2023