Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801570-98.2020.8.18.0037


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO LEGALMENTE FIRMADO E ACOSTADO AOS AUTOS – TRANSFERÊNCIA EFETIVADA EM FAVOR DA PARTE APELANTE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DEMONSTRAÇÃO – DEVIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da parte autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em sua reforma. 3. Não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a litigância de má-fé. Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir o percentual arbitrado na sentença para 2% do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-98.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801570-98.2020.8.18.0037

APELANTE: JOSEFA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO LEGALMENTE FIRMADO E ACOSTADO AOS AUTOSTRANSFERÊNCIA EFETIVADA EM FAVOR DA PARTE APELANTE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DEMONSTRAÇÃO – DEVIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da parte autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em sua reforma. 

 3. Não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a litigância de má-fé. Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir o percentual arbitrado na sentença para 2% do valor da causa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA PEREIRA DE LIMA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 10.450,00).

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 8770652 – Pág. 02/05, entretanto não juntou comprovação de transferência do valor contratado.

O magistrado a quo, por despacho, determinou a remessa de ofício ao Banco do Brasil, solicitando extrato bancário da conta 436-7, agência 8265, de titularidade da parte autora, referente ao mês de março de 2018”.

O Banco do Brasil, em resposta, apresentou o extrato da conta da autora, comprovando a transferência do valor de seis mil e cinquenta e dois reais e um centavo (R$ 6.052,01), referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ilegalidade do contrato, a ausência dos pressupostos de caracterização de litigância de má-fé, requerendo a reforma da decisão, para reconsideração quanto à condenação imposta.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, bem como sobre a condenação de litigância de má-fé.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura do apelante.

Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente impugnou a assinatura do contrato, pleiteando para isso, a realização de perícia.

Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, conforme extrato anexado pelo Banco do Brasil S/A.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, o recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário.

Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 8% sobre o valor da causa.

Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:

"Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;".

Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente.

Ora, fica claro a tentativa do recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.

Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de cinco por cento (8%) do valor atualizado da causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte apelante, este último percentual se adequa à quantia percebida a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.

Condeno a autora/apelante em honorários advocatícios no patamar de quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0801570-98.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2023