TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-97.2009.8.18.0086
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: MARIA PIA LEAL BRITO, MARIA IRANEI LEAL BRITO, ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO, MARIA INES LEAL VIEIRA, JOSE RODNEY LEAL BRITO
Advogado(s) do reclamado: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM A ESTIMATIVA OFICIAL PARA LANÇAMENTO DE IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação tratada no processo de origem foi intentada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual, identicamente ao previsto na lei processual hodierna, o valor da causa é requisito da petição inicial cuja ausência pode ensejar seu indeferimento liminar (art. 282 c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73). 2. Assim, em sendo o ajuizamento da demanda situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, quando da análise de questões como a presente, intrínsecas à tal situação, impõe-se a aplicação do CPC/73. 3. Segundo o aludido códex, o valor da causa, nas ações de divisão, demarcação e de reivindicação, deve ser a estimativa oficial para lançamento do imposto. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BOCAÍNA em face da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação indireta convertida em indenização que lhe movem os HERDEIROS DE BALTAZAR DE SOUSA BRITO.
Na sentença vergastada, ID. 6765996 - Págs.33/41, o Magistrado de origem declarou extinto o processo, em face do reconhecimento da prescrição, condenando a autora, pra Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15 % sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 6766000 - Págs. 21/37, o Município Apelante aduz que o valor atribuído a causa é o importe de RS 58.485.98 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), que é o valor econômico, do imóvel e da indenização, valor que servirá de base para todos os consectários legais, tais como custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Decisão recebendo a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do
artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A ação tratada no processo de origem foi intentada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual, identicamente ao previsto na lei processual hodierna, o valor da causa é requisito da petição inicial cuja ausência pode ensejar seu indeferimento liminar (art. 282 c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73).
Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora.
Assim, em sendo o ajuizamento da demanda situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, quando da análise de questões como a presente, intrínsecas à tal situação, impõe-se a aplicação do CPC/73.
Segundo o aludido códex, o valor da causa, nas ações de divisão, demarcação e de reivindicação, deve ser a estimativa oficial para lançamento do imposto. Cite-se:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
[...]
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[...]
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
No caso em apreço, o pleito autoral consiste tão somente (i) na reparação do dano alegado, consubstanciado no “valor da terra nua, a ser fixado por peritos técnicos, representada pelos lotes de terreno prejudicados pela faixa de terras ocupada bem como a depreciação do imóvel em sua totalidade”, acrescido de juros e correção monetária; (ii) na demarcação e estabelecimento de limites pertencentes a cada interessado; e (iii) na reintegração de posse das partes aos terrenos.
Dessa forma, ainda que somados os valores dos pedidos apresentados, entendo que o valor da causa da presente demanda deve corresponder a estimativa oficial para o lançamento do imposto, à luz do art. 259, VII, do CPC.
Tal estimativa foi devidamente realizada pelo Juízo a quo, ao acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Apelante (ID. 6765998) e fixar o valor da causa em dez mil reais, razão pela qual não vislumbro na sentença recorrida error in procedendo ou error in judicando a ser sanado.
Ademais, cumpre ressaltar que, ao se manifestar sobre o valor da causa, o Magistrado de origem consigna de forma clara que, embora tenha sido avaliada pelo oficial de justiça em vinte e cinco mil reais, este valor não deve ser acolhido, vez que não corresponde totalmente à área discutida nos autos, visto que a causa de pedir é a indevida extensão de ato expropriatório tido por ilegal em parte da área de propriedade das partes apeladas. Desta forma, o Magistrado atribuiu a causa o valor de dez mil reais através de juízo equitativo. (ID. 6765999 - Págs. 11/17)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000016-97.2009.8.18.0086
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSeguro desemprego
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA PIA LEAL BRITO
Publicação29/08/2023