
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0806340-21.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
APELANTE: G2L NUTRITION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G2L NUTRITION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0806340-21.2021.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra PEDRO HENRIQUE FERNANDES MENDES, ora apelado.
Inicialmente, requer a parte apelante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família.
Intimado o apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2023.
0806340-21.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorG2L NUTRITION COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
RéuPEDRO HENRIQUE FERNANDES MENDES
Publicação05/06/2023