Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800770-71.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800770-71.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada por MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES.

 

Em análise, o processo foi recebido neste egrégio Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2020, distribuído à relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Oportunamente, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

[…]

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal assim disciplina:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução n.º 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Ademais, na Seção I-A do regimento, dentre as atribuições das Câmaras de Direito Público, art. 81-A, não estão inseridas as ações contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

 

Logo, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a distribuição da apelação junto à Câmara Especializada Cível foi acertada e consequentemente, fixou a prevenção do DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Diante do exposto, consoante o art. 930, parágrafo único do CPC c/c e os arts. 81-A e 135-A do Regimento Interno deste e. Tribunal, não há que se falar em alteração da Câmara julgadora, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.

 

À distribuição para os devidos fins.

 

Dê-se baixa.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-71.2019.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800770-71.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Réu

MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES

Publicação

05/06/2023