
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800770-71.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada por MARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES.
Em análise, o processo foi recebido neste egrégio Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2020, distribuído à relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Oportunamente, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
[…]
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução n.º 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Ademais, na Seção I-A do regimento, dentre as atribuições das Câmaras de Direito Público, art. 81-A, não estão inseridas as ações contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Logo, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a distribuição da apelação junto à Câmara Especializada Cível foi acertada e consequentemente, fixou a prevenção do DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Diante do exposto, consoante o art. 930, parágrafo único do CPC c/c e os arts. 81-A e 135-A do Regimento Interno deste e. Tribunal, não há que se falar em alteração da Câmara julgadora, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.
À distribuição para os devidos fins.
Dê-se baixa.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800770-71.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RéuMARLI PEREIRA DOS SANTOS LOPES
Publicação05/06/2023