
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761072-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, qualificada nos autos, interpôs agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Piracuruca/PI, nos autos da ação proposta por LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAÚJO, também qualificado, ora agravado.
Nas razões de agravar a recorrente combate a decisão liminar concessiva da tutela provisória, dada a ausência de probabilidade do direito e irreversibilidade dos efeitos da decisão; ilegitimidade passiva sua, dada a ausência de solidariedade em relação à empresa PREMOLDADOS TERESINA LTDA (PRETE). Defende, por outro lado, a aplicação do princípio do nom bis in idem; sustenta que a multa de astreinte aplicada importa em onerosidade excessiva.
Requer a concessão inaudita altera parte, o efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final o provimento definitivo do recurso para revogar os efeitos da decisão liminar.
O recurso em alusão foi interposto no dia 07.12.2022 e, até a presente data, não houve pronunciamento judicial nesta instância. Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária foi julgada em definitivo por sentença extintiva, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologando o acordo firmado entre as partes.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
In casu, na forma apontada alhures, houve o julgamento definitivo da ação originária, de sorte que, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido reafirmar que a agravante, depois da interposição do recurso e decorrido lapso temporal superior a 30 (trinta) dias não houve manifestação da recorrente, posto que houve a superveniência de decisão em relação à decisão agravada.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
1Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0761072-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
Publicação06/06/2023