Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0754650-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754650-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Flora]
AGRAVANTE: DARCIA ALENCAR DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela advogada Darcia Alencar de Sousa (OAB/PI n.º19.810), atuando em causa própria, em face da decisão que indeferiu a liminar no nos autos de Ação Popular sob n.º 0800554-27.2022.8.18.0074, proposta contra o município de Caldeirão Grande do Piauí/PI, em decorrência de ocorrência de crime ambiental praticado por populares do referido município, em trâmite na Comarca de Simões/PI, da qual aludido município é termo judiciário.

Asseverou que no mês de abril do corrente aNo, viralizou nas redes sociais, vídeo expondo maus tratos praticados populares do município agravado, em que um felino foi alocado e preso num pote com material cerâmico, conhecido como “cabaça”, que foi quebrado com o felino dentro por popular utilizando-se um pedaço de madeira, levando o animal a correr assustado e desnorteado e, em sequências, os participantes passaram a persegui-lo por uma premiação a quem conseguisse capturá-lo, cuja prática ocorreu em praça pública e foi previamente divulgada no município, atraindo grande número de pessoas, incluindo crianças e adolescentes.

Informou ter ajuizado Ação Popular requerendo, liminarmente, adoção de políticas públicas de conscientização da população para o combate aos maus tratos dos animais, notadamente praticados em razão do ilícito citado, cujo pleito foi injustamente indeferido pelo magistrado a quo sem qualquer fundamentação.

Requereu a antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 300, CPC, determinando-se a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se os termos da inicial em razão da ausência de fundamentação para determinar ao agravado a instauração de políticas públicas de conscientização da população para o combate aos maus tratos dos animais. Anexou documentos (ID 7236155/7236157).

Em decisão proferida (ID 7303059), negou a antecipação da tutela recursal vindicada e determinou a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, cujo prazo transcorreu in albis sem oferecer as contrarrazões, conforme informações contidas no sistema pje.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11111184), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o que basta para decidir.

Após reexaminar os autos, observo que não ocorreu nenhuma alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas já examinadas, de modo que não vislumbro motivos para modificar o entendimento por mim externado por ocasião do indeferimento do pleito de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, entendo que o agravo de instrumento se encontra prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recurso, pois em consulta ao sistema pje de primeiro grau, verifica-se que a recorrente postulou a extinção do feito em face da perda de objeto em 19/07/2022 (ID 29725193 nos autos na origem), afirmando que a Prefeitura do Município de Caldeirão Grande do Piauí/PI, adotou providências no sentido de coibir e evitar a reiteração do fato ocorrido no ano de 2022, durante a Semana Santa, destacando, reuniões, formação de Grupo de Trabalho Provisório para elaborar o Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, com participação da população em geral, de representante do Ministério Público e da OAB/PI.

Assim, foram adotadas providências pelo Poder Público Municipal de Caldeirão do Piauí, objetivo da Ação Popular era cobrar do Poder Público medidas, no sentido de garantir a proteção ambiental, por meio de ações e políticas públicas, razão pela qual peticionou a agravante na origem entendendo pela perda do objeto da referida ação, posto que já alcançado o objetivo de proteção ambiental e em especial, aos animais do município requerido, requerendo a extinção do feito.

Nesse contexto, verifica-se que nos presentes autos, a agravante se insurgia em face da decisão que indeferiu a liminar, em sede de ação popular, para compelir o município requerido a adoção de políticas públicas de conscientização da população da região, por meio de campanhas, educação ambiental, ou edição de atos normativos proibindo a reiteração dos maus tratos praticados contra felinos nos próximos anos, posto que o crime é praticado sempre no período da Semana Santa.

Por isso, diante do pleito de extinção do feito na origem e, ainda, que foram adotadas as providências pertinentes pelo município agravado, tal situação revela a perda de objeto do agravo de instrumento, prejudicando seu julgamento de mérito, antes a perda de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EMBARQUE EM CABINE COM ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL (CÃO). RECOMENDAÇÕES MÉDICAS. POSSIBILIDADE. VIAGEM JÁ REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TUTELA DEFERIDA PARA VIAGENS FUTURAS, SEM DEFINIÇÃO DE DATA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer para embarque aéreo com animal (cão) de suporte emocional. 2. Em réplica, a autora afirma ter realizado a viagem para Fortaleza em julho de 2022, na cia do seu cão de suporte emocional, providência assegurada em tutela provisória de urgência, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal, apenas nesse ponto. 3. No que diz respeito à obrigação da companhia aérea em assegurar voos futuros, sem definição de datas, como decidido na decisão vergastada, há violação ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), porquanto o pedido extrapola os termos da petição inicial. 4. Recurso conhecido em parte, perda superveniente do objeto recursal. Na parte conhecida, deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07255441120228070000 1637848, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022), grifei.

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão - No caso, a parte agravante reconheceu o pedido da agravada e pugnou pela extinção do processo, na origem; o que revela a perda de objeto do agravo de instrumento, prejudicando seu julgamento - Dicção do art. 1.000 do CPC - Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50078047420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/02/2023), grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação, na origem, da decisão objeto do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. 2. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada por agravo interno, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-4 - AI: 50175630620194040000, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 22/06/2022, QUARTA TURMA), grifei.

Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal no que diz respeito concessão da tutela recursal para que o ente municipal envidasse esforços na adoção de políticas públicas de conscientização da população da região, por meio de campanhas, educação ambiental, ou edição de atos normativos proibindo a reiteração dos maus tratos praticados contra felinos nos próximos anos, tendo em vista que tal providência já ocorreu no juízo de origem, conforme petição da agravante nos autos da origem, requerendo a extinção do feito, tem-se que o recurso se encontra prejudicado, nos termos do art. 932, III, c/c 485, VI, CPC.

Dispositivo

Isso posto, declaro prejudicado o presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal, diante da adoção de políticas públicas pelo agravado, tendo a agravante pugnado pela extinção do feito, é de se reconhecer a perda do objeto do recurso, posto que já atendido na origem.

Intimem-se. E, após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754650-12.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754650-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

DARCIA ALENCAR DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2023