Acórdão de 2º Grau

Citação 0014125-98.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS”.“ENC. LIM. CRÉDITO”. “CART CRED ABNUID”. SEGURO AQUI/DEV. TAR EXTRATO. E CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. TARIFA DE ENC LIM DE CRÉDITO. MORA CRED PESS. IOF UTIL LIMITE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014125-98.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014125-98.2018.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA FONTENELE GOMES

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS”.“ENC. LIM. CRÉDITO”. “CART CRED ABNUID. SEGURO AQUI/DEV. TAR EXTRATO.CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. TARIFA DE  ENC LIM DE CRÉDITO. MORA CRED PESS. IOF UTIL LIMITE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014125-98.2018.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA FONTENELE GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária referente as cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda,  nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:    DEFERIR, por conseguinte, a devolução, no valor de R$ 5.520,78 (Cinco mil quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; do exercício regular de um direito- ausência de ilícito; do ônus da prova; do abuso do direito de demandar e da irrepetibilidade da cobrança de tarifas bancárias; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS”, “ENC. LIM. CRÉDITO”, “CART CRED ABNUID”, MORA CRED PESS, IOF UTIL LIMITE, SEGURO AQUI/DEV, TAR EXTRATO.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS, CART CRED ANUID, TARF BANC, SEGURO AQUI/DEVI, bem como, TAR EXTRATO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede às cobranças dos respectivos valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Entretanto, mesma sorte não houve no que se referem às cobranças dos serviços “ENC. LIM. CRÉDITO” e “MORA CRED PESS”, pois é devido, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.

Do mesmo modo é devida a cobrança do IOF, uma vez que a cobrança do tributo pelo governo federal decorre das operações financeiras como empréstimo, do uso de cheque especial, entre outros serviços.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir a condenação DO pagamento em dobro referente “ENC. LIM. CRÉDITO”,“MORA CRED PESS” E O “IOF”, pois são devidas tais cobranças, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0014125-98.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FONTENELE GOMES

Publicação

24/07/2023