TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809473-74.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ABREU
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II -In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que há um voto divergente que não concorda com o voto do relator que manteve a sentença. No entanto, o MM Desembargador que apresentou o voto divergente concordou com a restituição em dobro, que já havia sido determinada na sentença e mantida no acórdão. Portanto, não há qualquer divergência em relação a esse ponto
III - É evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 0809473-74.2017.8.18.0140.
Embargante: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Rita de Cassia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI 5914-A).
Embargada: FRANCISCO DE ASSIS ABREU.
Advogado(s): Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5142-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 8337213 .
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que há um voto divergente que não concorda com o voto do relator que manteve a sentença. No entanto, o MM Desembargador que apresentou o voto divergente concordou com a restituição em dobro, que já havia sido determinada na sentença e mantida no acórdão. Portanto, não há qualquer divergência em relação a esse ponto.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se manifestou no sentido de enquadrar o Embargante como a devida parte dessa relação processual, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do relatório do acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo Embargante, a fim de que esta seja suprida.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de contradição constante no Voto do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0809473-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE ASSIS ABREU
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação19/06/2023