TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-17.2018.8.18.0067
APELANTE: EVA VIANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
II - Observa-se que a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar, noticiando que a Apelante constatou que a Recorrida alterou o medidor para fraudar o consumo mensal de energia, que por conseguinte, aplicou-lhe duas multas, a primeira de R$ 479,07 (quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos) e a segunda de R$ 391,89 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), sendo aquela totalizando no débito de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos) após o parcelamento realizado pela consumidora, em razão do receio de ter sua rede de energia elétrica interrompida.
III - Verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que a concessionária, por sua vez, não apresentou informações suficientes para sustentar seu pleito.
IV – É incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem a observância da aferição precisa acerca da data de início da irregularidade, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
V - Quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal.
VI - Cumpre a Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas importou na ameaça de suspensão do fornecimento de energia, como meio impositivo de adimplir a fatura de recuperação de consumo, além da atribuição da multa em decorrência de prática inexistente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e assim reconhecido pela jurisprudência.
VII - Reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e o enriquecimento sem causa da Apelada.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800106-17.2018.8.18.0067.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387) e Outro.
APELADA: EVA VIANA DE SOUSA.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar ajuizada por EVA VIANA DE SOUSA, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 5998792), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do débito apontado a título de recuperação de consumo, condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento em dobro do valor das multas pagas indevidamente.
Em suas razões recursais (id 5998796), a Apelante suscitou, em suma, a reforma da sentença recorrida, alegando a legitimidade do débito cobrado, visto que atuou em conformidade ao procedimento adotado pela Res. nº 414/2010, da ANEEL, não havendo que se falar em suposta prática de ato unilateral ou arbitrário da Apelante, e subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
A Apelada apresentou contrarrazões (id 5998801), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 6563355.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 6563355, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar, noticiando que a Apelante constatou que a Recorrida alterou o medidor para fraudar o consumo mensal de energia, que por conseguinte, aplicou-lhe duas multas, a primeira de R$ 479,07 (quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos) e a segunda de R$ 391,89 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), sendo aquela totalizando no débito de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos) após o parcelamento realizado pela consumidora, em razão do receio de ter sua rede de energia elétrica interrompida.
Entretanto, da análise dos documentos acostados, restou demonstrado que o referido débito resultou de inspeção unilateral realizada pela Apelante na unidade consumidora da Apelada, sem regular processo administrativo, e sem que fosse oportunizado à Recorrida a indicação de técnicos para acompanhar a inspeção, ou contestar o resultado.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial, in litteris:
“Apelação cível. Relação de consumo. Declaração de inexistência de débito. Perícia unilateral. Sentença mantida. É inexigível o débito cobrado do consumidor decorrente de perícia realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, ainda que por órgão metrológico oficial, porquanto possui sede em outro Estado da Federação, o que impede o consumidor de acompanhar a perícia realizada no medidor, de nomear assistente técnico, enfim, impossibilitando o contraditório, o qual deve ser observado.”
(TJ-RO - APL: 00068298320158220001 RO 0006829-83.2015.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/09/2016.)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, sendo inválido o laudo em que se baseou para declarar a adulteração do medidor. Daí, ausente no processo administrativo a perícia técnica, cuja necessidade emana do inciso II, do artigo 72, da Resolução 456/2000 da ANEEL, não há falar em comprovação das supostas irregularidades no medidor e consumo de energia elétrica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJ-GO - AC: 03462864820108090175, Relator: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016)
Nesse contexto, sabe-se que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica.
Contudo, verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que a concessionária, por sua vez, não apresentou informações suficientes para sustentar seu pleito.
Nesse sentido, segue o exposto pelo magistrado de 1º grau, in litteris:
“[...] A falta de informação por parte da empresa requerida – fatos estes que violam sobremaneira o disposto no art. 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e toda a sua principiologia voltada para a defesa do consumidor, vulnerável na relação travada – demonstra verdadeira falta de respeito ao consumidor.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste Juízo, para a cobrança dos referidos débitos.[...]”
Desse modo, como delineado pelo Magistrado a quo, é incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC, in litteris:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – omissis; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Assim, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Por conseguinte, cumpre a Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas importou na ameaça de suspensão do fornecimento de energia, como meio impositivo de adimplir a fatura de recuperação de consumo, além da atribuição da multa em decorrência de prática inexistente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e assim reconhecido pela jurisprudência, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, afirmou o autor que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora, razão pela qual entrou com a presente demanda requerendo a anulação do débito e o pagamento de danos morais. 2. Tem-se por cerne a irresignação da apelante de que a irregularidade no medidor do autor/apelado restou devidamente comprovada, tendo em vista não estar em perfeitas condições de apurar o real consumo de energia elétrica. 3. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 4. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 5. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 6. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003597-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019)
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0800106-17.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA VIANA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/06/2023