TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000668-69.2017.8.18.0075
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: IVETE MARIA DE MOURA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO, FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 132 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
II - Observa-se que a Apelada ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, noticiando que a Apelante constatou irregularidade na medição elétrica, pelo qual foi instalado um relógio medidor, que atestou a alegação de desvio de energia, através do medidor, na qual aplicou um débito de R$ 6.192,90 (seis mil cento e noventa e dois reais e noventa centavos).
III - Verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que a concessionária, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar quando se deu a referida irregularidade, de modo que a cobrança pelo período de três anos anteriores à constatação da dita irregularidade se afigura abusiva.
IV – É incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem a observância da aferição precisa acerca da data de início da irregularidade, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
V - Quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, é imprescindível a aferição precisa acerca do termo inicial da irregularidade constatada, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia, no qual não consegue evidenciar quando se deu esse vício, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal.
VI - Cumpre a Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas importou na ameaça de suspensão do fornecimento de energia, como meio impositivo de adimplir a fatura de recuperação de consumo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e assim reconhecido pela jurisprudência.
VII - Reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e o enriquecimento sem causa da Apelada.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000668-69.2017.8.18.0075.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387) e Outro.
APELADA: IVETE MARIA DE MOURA SOUSA.
Advogado(s): Fabilson Araújo dos Santos (OAB/PI n° 16.120) e Outra.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVETE MARIA DE MOURA, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 5610912), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do débito apontado a título de recuperação de consumo e condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (id 5611017), a Apelante suscitou, em suma, a reforma da sentença recorrida, alegando a legitimidade do débito cobrado, visto que atuou em conformidade ao procedimento adotado pela Res. nº 414/2010, da ANEEL, não havendo que se falar em suposta prática de ato unilateral ou arbitrário da Apelante, e subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 6453364.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 6453364, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, noticiando que a Apelante constatou irregularidade na medição elétrica, pelo qual foi instalado um relógio medidor, que atestou a alegação de desvio de energia, através do medidor, na qual aplicou um débito de R$ 6.192,90 (seis mil cento e noventa e dois reais e noventa centavos).
Entretanto, da análise dos documentos acostados, restou demonstrado que o referido débito resultou de critério que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, isto é, trata-se de métodos subsidiários.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial, in litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição.
2 - In casu, a consumidora, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.
5 - Ressalte-se que, sequer fora acostado aos autos a perícia feita no aparelho de medição da unidade consumidora do imóvel da apelante, impossibilitando, desta forma, a comprovação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária
6 - Inversão da sucumbência.
7 - Recurso conhecido e provido.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001007-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)
Nesse contexto, sabe-se que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica.
Contudo, verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que a concessionária, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar quando se deu a referida irregularidade, de modo que a cobrança pelo período de três anos anteriores à constatação da dita irregularidade se afigura abusiva, conforme constatado no art. 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, verbis:
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Nesse sentido, segue o exposto pelo magistrado de 1º grau, in litteris:
“[...] Ademais, é entendimento pacífico na nossa jurisprudência do TJPI que embora haja a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, isso não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado pelo prazo indiscriminado de 36 meses, sendo indispensável a constatação da data em que houve a irregularidade.”
Desse modo, como delineado pelo Magistrado a quo, é incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem a observância da aferição precisa acerca da data de início da irregularidade, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, é imprescindível a aferição precisa acerca do termo inicial da irregularidade constatada, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia, no qual não consegue evidenciar quando se deu esse vício, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC, in litteris:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – omissis; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Assim, a inspeção realizada eiva de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Por conseguinte, cumpre a Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas importou na ameaça de suspensão do fornecimento de energia, como meio impositivo de adimplir a fatura de recuperação de consumo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e assim reconhecido pela jurisprudência, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, afirmou o autor que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora, razão pela qual entrou com a presente demanda requerendo a anulação do débito e o pagamento de danos morais. 2. Tem-se por cerne a irresignação da apelante de que a irregularidade no medidor do autor/apelado restou devidamente comprovada, tendo em vista não estar em perfeitas condições de apurar o real consumo de energia elétrica. 3. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 4. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 5. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 6. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003597-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019)
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0000668-69.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVETE MARIA DE MOURA SOUSA
Publicação19/06/2023