Acórdão de 2º Grau

Liminar 0813481-89.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUNTENSÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que embora o Contrato de Cartão de Crédito data de 01/2015, ele encontra-se ativo, assim, tendo a Ação sido ajuizada em junho/2020, a pretensão da Apelada não prescreveu. II – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. III – A Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. IV – Nessa esteira, competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à modalidade de contratação ao Apelante, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC. V – Logo, impende-se reconhecer que o crédito objeto do referido contrato ter sido cobrado como contrato de empréstimo consignado, razão pela qual o apelado deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. VI – Uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VII – Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. Estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação. VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813481-89.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813481-89.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA NEUZA BASTOS DE OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUNTENSÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que embora o Contrato de Cartão de Crédito data de 01/2015, ele encontra-se ativo, assim, tendo a Ação sido ajuizada em junho/2020, a pretensão da Apelada não prescreveu.

II – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

III – A Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.

IV – Nessa esteira, competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à modalidade de contratação ao Apelante, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC.

V – Logo, impende-se reconhecer que o crédito objeto do referido contrato ter sido cobrado como contrato de empréstimo consignado, razão pela qual o apelado deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

VI – Uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VII – Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. Estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.

VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0813481-89.2020.8.18.0140.

 

APELANTE                      : BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Advogado                         : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).

APELADA                        : MARIA NEUZA BASTOS DE OLIVEIRA ROCHA.

Advogado                         : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 4.152).

 

Relator                           : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada por MARIA NEUZA BASTOS DE OLIVEIRA ROCHA, em desfavor do Apelante.  

Na sentença recorrida (id. nº 4504431 – pág. 01/08), o Juízo a quo declarou nulo o contrato de cartão de crédito e converteu o negócio para empréstimo consignado, condenando o Apelante em repetição do indébito em dobro, danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (id. nº 4504443 – pág. 01/12), a Apelante pugna pela ocorrência da prescrição e, no mérito, pela validade do contrato e pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela minoração.

Intimada (id. nº 4504450), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5050759.

Instado (id. nº 9384840), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5050759, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO

 

O Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando o termo inicial da contagem a data do primeiro desconto em 01/2015 e a data do ajuizamento da Ação em 06/2020.

No tocante, tem-se que nos casos de contrato de cartão de crédito, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". “(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, “DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que embora o Contrato de Cartão de Crédito data de 01/2015, ele encontra-se ativo, assim, tendo a Ação sido ajuizada em junho/2020, a pretensão da Apelada não prescreveu.

Diante disso, REIJEITO a PRELIMINAR arguida, considerando a aplicação das disposições consumeristas ao estabelecimento do prazo quinquenal, de modo que não há o que se constatar a incidência da prescrição.

 

III – DO MÉRITO



Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

Assim, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...);

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

 

Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC).

Há de se prezar pela aplicação do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.

Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46, do CDC.

Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:

 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.

Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.

Com efeito, em análise dos autos, verifica-se que a “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignadofoi firmado pelas partes em 09/01/2015 (id. nº 4504419 – p.01/02).

Observa-se, segundo os demonstrativos mensais do Cartão de Crédito trazido pelo Apelante no id. nº 4504420, que foram transferidos valores diretamente à Apelada, valores estes que a Apelante não nega ter recebido, mas que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado.

A Apelada alegou na exordial que tal proposta foi feita em substituição ao empréstimo consignado, que era a espécie de contrato que tinha solicitado ao Apelante.

De acordo as disposições contratuais (id. nº 4504419 – pág. 01/02), não faz referência a consignação em cartão de crédito, sendo na verdade uma adesão ao cartão de crédito do Banco/Apelado.

Apura-se, ainda, que o Contrato de Cartão de Crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas e o montante total da dívida.

Após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão estava consignada na folha de pagamento da Apelada, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados.

Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que mais de um ano depois dessa assinatura esse contrato disponibilizou valores a serem sacados cumulando uma operação de empréstimo pessoal, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Ainda que os instrumentos contratuais tenham sido assinados pela Apelada, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação, entretanto, levando-se em consideração a data do saque, e as faturas anexadas pelo Apelante, não houve qualquer amortização da dívida, fatos que contraditam a própria forma de pagamento contratada.

Assim, à Apelante parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela mesma que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão.

Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir a consumidora a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.

Aliás, mesmo que se argumente que a Apelada tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.

Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelante, a Apelada foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.

Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelada enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelante faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Saliente-se que a jurisprudência pátria se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelada em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

 

Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º, do CDC.

Desse modo, razão assiste à Apelada, motivo pelo qual foi acertada a sentença vergastada se deve rever e adequar os termos contratuais ao real desígnio da Consumidora no momento da contratação do serviço (empréstimo pessoal consignado).

Por conseguinte, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

Na referida readequação, o Apelado deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pela Apelante (R$ 734,01 – setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), aplicando os juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque.

Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento da Apelante.

Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida à Apelante.

Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de modo simples, pois a situação não se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas contratuais a que a Apelante havia se submetido.

Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.

Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.

Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém, deve ser mantida a condenação de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da non reformatio in pejus.

Ademais, uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0813481-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA NEUZA BASTOS DE OLIVEIRA ROCHA

Publicação

19/06/2023