TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026939-51.2016.8.18.0140
APELANTE: PLASTSPUMA REPRESENTANTE DE COLCHOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO, JULIANO ROCHA BRAGA, ISABELA LOPES DA SILVA, NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA
APELADO: P & A VAREJO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DANILO RIBEIRO CARVALHO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PARTES. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Nada trouxe o Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação aos protestos indevidos do Apelado, pois, não obstante alegue que o débito questionado existe e decorreu de efetiva relação contratual entre as partes, inclusive com a entrega de mercadorias, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações (títulos, notas fiscais, recibo de entrega de mercadoria), não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
II – Pondere-se que, ao contrário, o Apelado acosta aos autos avisos de protestos (id nº. 1248491 – págs. 29/38) e extratos do SPC e SERASA que indicam as ocorrências de protestos (id nº. 1248491 – págs.43/46), corroborando com suas alegações dispostas na exordial.
III – O Apelante ainda formulou alegações genéricas acerca de possível cessão de crédito, mas desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de conferir sustentáculo as suas alegações, já que não se evidencia nos autos sequer a cópia do termo da suposta cessão de crédito, geral ou específico, a comprovar a relação jurídica entre cessionário e cedente, tratando-se, portanto, de mera alegação.
IV – A mera inclusão do nome do Apelado em listas de restrição de crédito/protesto é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ.
V – Observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$5.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0026939-51.2016.8.18.0140.
Apelante :PLASTSPUMA REPRESENTANTE DE COLCHÕES LTDA.
Advogado (s): Nicolai Trindade Mascarenhas (OAB/BA nº. 22.386) e Outros
Apelado : P&A VAREJO LTDA. - ME
Advogado :Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº. 1.841) e Danilo Ribeiro Carvalho (OAB/PI nº. 8.697).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PLASTSPUMA REPRESENTANTE DE COLCHÕES LTDA., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela (proc. nº. 0026939-51.2016.8.18.0140), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Apelado, para declarar inexistente os títulos contestados na lide, afastando qualquer cobrança, e, ainda, para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) nunca realizou nenhum ato de protesto ou negativação do nome do Apelado, considerando que todas as transações realizadas até a presente data, ambas as partes cumpriram com o avençado; e ii) houve cessão de créditos dos títulos contestados na presente demanda.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 1248491).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7785200.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8008236).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7785200, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação, na origem, foi proposta objetivando a condenação do Apelante em indenização por danos morais, em face de protestos indevidos do nome do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado nega a relação jurídica com o Apelante, asseverando que vem sendo surpreendido com avisos de cobranças e de protestos mesmo sem registros de compras ou contrato entre as partes quanto aos títulos contestados.
Por outro lado, o Apelante afirma que as compras relativas aos títulos gerados existiram, havendo, inclusive, a devida entrega das mercadorias dentro do prazo estipulado, aduzindo, mais, que cedeu os créditos relativos às aludidas operações.
Com efeito, nada trouxe o Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação aos protestos indevidos do Apelado, pois, não obstante alegue que o débito questionado existe e decorreu de efetiva relação contratual entre as partes, inclusive com a entrega de mercadorias, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações (títulos, notas fiscais, recibo de entrega de mercadoria), não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nesse contexto, pondere-se que, ao contrário, o Apelado acosta aos autos avisos de protestos (id nº. 1248491 – págs. 29/38) e extratos do SPC e SERASA que indicam as ocorrências de protestos (id nº. 1248491 – págs.43/46), corroborando com suas alegações dispostas na exordial.
Por conseguinte, infere-se que o Apelante ainda formulou alegações genéricas acerca de possível cessão de crédito, mas desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de conferir sustentáculo as suas alegações, já que não se evidencia nos autos sequer a cópia do termo da suposta cessão de crédito, geral ou específico, a comprovar a relação jurídica entre cessionário e cedente, tratando-se, portanto, de mera alegação.
Quanto ao dano moral, tem-se que a mera inclusão do nome do Apelado em listas de restrição de crédito/protesto é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no Resp. nº. 1501927).
Na mesma direção, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”. Não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação do consumidor a tal termo, ônus da parte Recorrente, de rigor o reconhecimento de que a inscrição é indevida e gera dano moral. Ademais, a prova da notificação quanto aos termos da suposta cessão de crédito, sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a legitimidade para encaminhar o nome do consumidor para negativação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10006302120178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data “de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019).”
Nesse contexto, o apontamento indevido, por si só, macula os direitos da personalidade e a credibilidade do Apelado, já que a inclusão expõe indevidamente o seu nome, sobretudo porque inexiste nos autos prova de inscrição prévia em nome do Apelado.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o Julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$5.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0026939-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPLASTSPUMA REPRESENTANTE DE COLCHOES LTDA
RéuP & A VAREJO LTDA - ME
Publicação19/06/2023