TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010241-02.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, ARYADNE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disciplinado pelo art. 95 da Lei Complementar nº 13/94, em sua redação vigente ao tempo do imbróglio, o servidor tem direito a licença para o desempenho de seu mandato em entidade de classe e reduções do pagamento que compõem sua remuneração violam os preceitos existentes legais. 2. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 5.545/06 estabelecia que “O titular do cargo de Escrevente Cartorário, […] fazendo jus a uma Gratificação de Permanência, no valor percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, desde que no efetivo exercício de suas funções ou quando substituir o Escrivão Judicial.” 3. Assim sendo, a apelada tem o direito de receber os valores referentes a gratificação de permanência, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, referentes ao período em que esteve afastada para exercer a atividade classista. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUI, identificado processualmente, contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança (processo n° 0024824-72.2007.8.18.0140), ajuizada por SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA.
Em breve síntese, relata o apelante que a autora é servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando que exerceu mandato classista junto ao SINDJUS, razão pela qual vinha usufruindo de licença remunerada de suas atividades funcionais. Alegou, entretanto, que durante os seis primeiros meses da licença não lhe foi pago o valor correspondente à gratificação de permanência de 15% sobre a remuneração, motivo pelo qual moveu a ação.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a garantia conferida ao servidor que exerce mandato classista, por força da LCE 13/94 não é ilimitada, sob pena de se atribuir ao Estado um ônus elevadíssimo. Assim, aduz que a LCE 64/90, alterada pela LCE 84/2007, limitou esse direito a três liberações por entidade, mais um para cada quinhentos servidores na base da categoria, no limite: máximo de 30 liberados. No caso, alega que a autora era a 11ª "coordenadora” do SINDJUS, num total de 12, ressaltando que para ter direito à licença o sindicato deveria ter, no mínimo 4.500 associados. Cita amparo em jurisprudência do STF.
Ademais, assevera que não se pode admitir que todas as parcelas que compõem a remuneração devam ser pagas ao servidor licenciado, pois existem algumas que somente são devidas em razão do serviço prestado, sob as denominações propter laborem. A pretendida pela apelada é a gratificação de permanência, que afirma o apelante possuir essa natureza. Faz alusão a jurisprudência do STJ nesse sentido.
Ante o exposto, requer seja reconhecida e provida a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, a parte apelada aduz que o pedido de concessão de licença em questão não envolve a extensão da mesma para todos os servidores integrantes do grupo eleito para a representação sindical, mas apenas que tal garantia seja estendida a um número reduzido de servidores. Ressalta que há nos autos comprovação de que o afastamento da apelada de suas funções laborais normais para exercer função sindical foi concedida a apenas quatro servidores e registra que três deles, desde o início do mandato classista, recebem a gratificação. Assevera equívoco do Estado ao afirmar que a apelada é a 11ª "coordenadora", tendo em vista que não há classificação dos membros eleitos.
Ademais, alega que o argumento apresentado pela apelante não encontra guarita nas provas existentes nos autos e não demonstrou o excesso de servidores afastados apara exercer mandato classista. Pelo contrário, em documentos colacionados informa que a servidora tinha direito a receber a gratificação pleiteada, inclusive sendo isso reconhecido em decisão administrativa.
Por fim, ressalta a Lei Complementar do Estado do Piauí de N° 13/94 que garante licença remunerada ao servidor que cumpre mandato classista; além do art. 10 da Lei estadual n° 5.545/06 que prevê o pagamento de gratificação de permanência, no valor correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor.
Por conseguinte, assegura que não deve ser dado provimento a Apelação do ente estadual, e, assim, não deve ser reformada a r. sentença de 1° grau, devendo, pois, ser mantida a condenação do Estado do Piauí, quanto ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, bem como honorários advocatícios e custas processuais.
Diante disso, requer a procedência das argumentações expostas, bem como a total negativa de provimento à Apelação, a fim de ser mantida, portanto, a sentença de fls. 69/70, por seus próprios fundamentos.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Conforme disciplinado pelo art. 95 da Lei Complementar nº 13/94, em sua redação vigente ao tempo do imbróglio, o servidor tem direito a licença para o desempenho de seu mandato em entidade de classe e reduções do pagamento que compõem sua remuneração violam os preceitos existentes legais:
Lei Complementar nº 13/94
Art. 95 É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora de profissão, com remuneração do cargo efetivo.
Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 5.545/06 estabelecia que:
Lei nº 5.545/06
Art. 10 O titular do cargo de Escrevente Cartorário, atividade judiciária PJ/AI, de 4ª Entrância, passa a ser privativo de portador de curso superior, atividade judiciária PJ/AS, fazendo jus a uma Gratificação de Permanência, no valor percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, desde que no efetivo exercício de suas funções ou quando substituir o Escrivão Judicial.
Assim sendo, a apelada tem o direito de receber os valores referentes a gratificação de permanência, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, referentes ao período em que esteve afastada para exercer a atividade classista.
Como a sentença recorrida acertadamente consignou (ID 5717023 fls. 137/138), “o que se tem nos autos é que o órgão pagador (Tribunal de Justiça), em vários documentos colacionados, informa que a servidora tinha direito a receber a gratificação pleiteada, inclusive desta forma reconheceu em decisão administrativa”; e “há documento interno do TJ anotando que a Autora tem direito a perceber a ‘gratificação de permanência’ e que não foi autorizado o pagamento retroativo em razão da ausência de pedido administrativo neste sentido”.
Logo, com base nas fundamentações e provas acostadas aos autos, mantenho a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Civel, mas negar-lhe provimento.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento n° 13/2019 e Portaria (Presidência) N° 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE. de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de fevereiro de 2020.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator Designado
0010241-02.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUZANA RODRIGUES DE HOLANDA
Publicação07/06/2023