Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0011280-95.1999.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



PROCESSO Nº: 0011280-95.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: TRACO TECNICO CONSTRUCAO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
APELADA: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

                       

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRACO TECNICO CONSTRUCAO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME, (id. 11330245) em face da sentença (Id.11330243) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0011280-95.1999.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, em 16 de maio de 2023, contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição da Apelação Cível nº 2016.0001.005378-4, distribuída ao Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVERIA, em 19 de maio de 2016, conforme se infere do ID. 11330218.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

No entanto, em razão do Desembargador José Ribamar Oliveira ter assumido funções administrativas neste Tribunal de Justiça, o acervo processual de sua relatoria relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, conforme Ordem de Serviço nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário da Justiça nº. 9.051, em 8 de janeiro de 2021.

Ocorre que na data de 24 de fevereiro de 2021, fora expedida a Ordem de Serviço nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.082, em 25 de fevereiro de 2021, na qual, o Desembargador José Ribamar Oliveira, então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, autorizou, ad referendum do Tribunal Pleno, a realização de PERMUTA de Órgãos Colegiados dos Desembargadores JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, membro componente da 1ª Câmara Especializada Criminal e 5ª Câmara de Direito Público, e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, membro componente da 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público, a partir do dia 2 de abril de 2021.

Determinou-se, ainda, que a Distribuição do 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí procedesse com a distribuição, por encaminhamento, na data indicada no artigo antecedente, dos processos que eram da relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento para o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, bem como os de relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em andamento nas 1ª Câmara Especializada Criminal, 5ª Câmara de Direito Público, 2ª Câmara Especializada Cível, 2ª Câmara de Direito Público, Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Criminais, nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do TJPI.

Contudo, com a aposentadoria do Desembargador José Francisco do Nascimento (Portaria (Presidência) Nº 1665/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 30 de junho de 2021) e o provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de merecimento, do Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, ocorrido na 38ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 30 de agosto de 2021, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 32/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.206, em 1º de setembro de 2021, determinando que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO passasse a compor o Pleno, a 2ª Câmara Especializada Cível, a 2ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado José Francisco do Nascimento ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011280-95.1999.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2023 )

Detalhes

Processo

0011280-95.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

TRACO TECNICO CONSTRUCAO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

17/06/2023