Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000118-41.2019.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO E ACUSATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ACOLHIDO, EM PARTE, AO RECURSO ACUSATÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVAMENTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para agravar a pena de ERINALDO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão, PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho, em sintonia com o parecer ministerial superior. 1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000118-41.2019.8.18.0128 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000118-41.2019.8.18.0128

APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA FILHO, ERINALDO DA SILVA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ERINALDO DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO E ACUSATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ACOLHIDO, EM PARTE, AO RECURSO ACUSATÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVAMENTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para agravar a pena de ERINALDO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão, PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho, em sintonia com o parecer ministerial superior.

1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.

2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para agravar a pena de ERINALDO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão, PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais, interpostas por ERINALDO DA SILVA, DANIEL MONTEIRO DA SILVA FILHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta da denúncia que no dia 06 de abril de 2019, na madrugada, na residência da vítima, localizada na PI 331, na rodovia estadual que liga os municípios de Barras/PI e Boa Hora-PI, os denunciados Daniel Monteiro da Silva Filho e Erinaldo da Silva, em conjunção de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, com rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Edmilson Ferreira de Sousa. Que após subtraírem o referido objeto da casa da vítima, dirigiram-se à residência do terceiro demandado e a ele venderam o objeto do furto. A vítima comunicou o fato à autoridade policial que diligenciou na busca dos suspeitos, ocasião em que foi autuada a prisão em flagrante de todos.

A sentença recorrida foi conclusiva pela condenação do apelante Erinaldo da Silva à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e ao apelante Daniel Monteiro da Silva Filho à pena de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, pelo crime tipificado no Art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV c/c Art. 29, §1º, todos do Código Penal.

Irresignados com a sentença a quo, os ora Apelantes Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho interpuseram, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES, onde aduzem, em síntese, pela reforma da sentença, a fim de que sejam absolvidos. E, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculos, bem como a concessão da isenção de custas processuais.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais o Ministério Público requer a total improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em seus termos.

Inconformado, com a sentença a quo, o PARQUET interpôs recurso de apelação, e, nas razões recursais, postulou o redimensionamento da pena de ERINALDO DA SILVA para fixar a pena base acima do mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime fechado e, subsidiariamente, para o regime semiaberto.

 Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho.

 É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

 O juízo a quo em decisão fundamentada reconheceu a materialidade e autoria delitiva e condenou os Apelantes Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho pela prática do tipo penal previstos no art. 155, §4°, I, e IV, do Código Penal. (Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculos em concurso de pessoas), in verbis:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Ocorre o aludido tipo penal quando o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou pra outrem, conforme preceitua a norma penal.

 Neste sentido, extrai-se da lição de Fernando Capez:

Consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário (Curso de Direito Penal, v-2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 395).

                  E de Cézar Roberto Bitencourt:

A estrutura da descrição típica do crime de furto não se limita a dados puramente objetivos, encontrando-se enriquecida por elementos extraídos das searas da antijuricidade e da antiga definição da culpabilidade, com grande carga normativa e subjetiva. Para a concretização dessa infração penal é insuficiente subtraia coisa móvel: é indispensável que o faça, para si ou para outrem, e que a coisa subtraída seja alheia. Esses dois elementos - o primeiro normativo e o segundo subjetivo - exigindo, ambos, juízos valorativos, indispensáveis para que se encontrem seus verdadeiros significados, afastam a objetividade pura própria dos chamados tipos normais.

Enfim, a tipificação do crime de furto materializa-se com a subtração da coisa móvel, pertencente a outrem, orientada pela intenção do agente do assenhoramento, próprio ou de terceiro (Tratado de Direito Penal, v-3. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 36). (grifado)


            Conforme explanação acima, para a caracterização do crime de furto é imprescindível que ocorra a subtração de algum objeto pertencente a outrem, com intuito de assenhoramento próprio ou de terceiro.

            No presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento, posto que a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas.

         Quanto a materialidade e autoria do tipo penal furto qualificado, infere-se que está demonstrado pelo “o Auto de Apreensão e Apresentação do objeto subtraído, em fl. 06, e Termo de Restituição, em fl. 09”, bem como os depoimentos da vítima, das testemunhas Francisco Sousa Silva e Kliximy de Jesus Sousa e confissão dos acusados no inquérito policial e em juízo, as quais dão supedâneo aos elementos de informação colhidos no inquérito policial e audiência de instrução, bem como pela fotografia juntada aos autos de investigação em fl. 34, demonstrando o rompimento de obstáculo produzido pela conduta dos acusados.

Em seus interrogatórios na fase inquisitorial, os réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho confessaram a subtração do motosserra pertencente a Edmilson Ferreira de Sousa, em concurso de pessoas e mediante o arrombamento da porta da residência da vítima, bem como narraram toda a conduta criminosa, em consonância com o depoimento das testemunhas.

Nessa toada, diante das considerações apresentadas, a condenação dos réus/apelantes é medida de rigor, pois, uma vez comprovadas materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não há outro caminho a seguir.

Quanto à alegação da defesa de que a conduta dos réus/apelantes deve ser desclassificada de furto qualificado para furto simples, por ausência de laudo pericial que comprove o arrombamento, com a devida vênia, sem razão o recorrente.

Constam nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização do rompimento de obstáculos e do concurso de pessoas, mormente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo interrogatório do réu/apelante Erinaldo da Silva, que confessou a conduta, descrevendo a prática, bem como indicando a participação do réu/apelante Daniel Monteiro da Silva Filho.

Vale ressaltar, que, ainda, está presente nos autos fotografia do local da subtração, ID Num. 18550283 - Pág. 34, que demonstra o rompimento provocado pelo réu na porta da residência durante a prática delituosa.

Ademais, é oportuno apontar acerca do atual entendimento do STJ acerca da matéria: "O exame pericial não se constituiu o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental. Precedentes do STJ" (STJ - 6ª Turma, Resp. nº 924.254, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 29/09/2007).

Ainda:

"O processo penal visa a constatar a verdade real. As provas, em tese, se equivalem. O conjunto probatório entremostrará o realce de cada uma, no caso concreto. Não se concebe no direito moderno interpretação intransigente, atenta apenas a posturas formais" (STJ - 6ª T., REsp 11.784-0, j. 23/06/1992).

Neste contexto, embora não exista perícia técnica para comprovar o rompimento de obstáculo, cabe ressaltar que há farta prova testemunhal dando conta do rompimento.

Destaque-se que a inexistência de perícia não tem o condão de excluir a qualificadora de arrombamento quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, razão pela qual desnecessária a perícia.

Por fim, em observação às provas colhidas nos autos, sobretudo pelos depoimentos da vítima e testemunhas, não há motivo para o afastamento das majorantes previstas no §4º, incisos I e IV, do art. 155 do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que o réu praticou o delito com rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com união de desígnios com o réu Daniel Monteiro da Silva Filho.

Embora não tenha havido prova técnica no presente caso, as provas testemunhais, depoimento da vítima, bem como a confissão do réu Erinaldo da Silva, demonstraram seguramente que os réus/apelantes Daniel Monteiro da Silva Filho e Erinaldo da Silva, em conjunção de desígnios, subtraíram uma motoserra, com rompimento de duas portas de metal da residência da vítima Edmilson Ferreira de Sousa.

Vale ressaltar, que no presente caso, o arrombamento das grades e portas são circunstâncias que independe de comprovação técnica, já que é possível constatá-la com facilidade. Ainda assim, se faz presente nos autos fotografia do local da subtração, ID Num. 18550283 - Pág. 34, que demonstra o rompimento provocado pelo réu na porta da residência durante a prática delituosa.

 O doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, tece seguras considerações quanto à desnecessidade da prova pericial em casos como o presente:

“(…) Se houver um fato, qualquer fato, cuja existência, a senso comum, ao alcance do conhecimento dito vulgar, pode ser comprovada por outro meio de prova, qualquer prova, não haverá de se falar na prova específica. O específico que fizemos acompanhar o vocábulo prova estará sempre na dependência da natureza do delito e dos fatos a serem provados, como ocorre por exemplo, no exame cadavérico, na identificação da arcada dentária etc.(...)” (“CURSO DE PROCESSO PENAL”, 13ª Edição – 2010, pág. 439/440, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ).


Portanto, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado é medida de rigor, não merecendo desclassificação para o crime de furto simples.

 Ultrapassadas tais questões, depreende-se que o inconformismo defensivo também concentra-se na concessão da isenção de custas processuais.

Sobre a súplica do recorrente, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar co m o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

No tocante ao recurso do Parquet, pleiteia o redimensionamento da pena de ERINALDO DA SILVA para fixar a pena base acima do mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime fechado e, subsidiariamente, para o regime semiaberto.

A dosimetria da pena, está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o juízo de primeira instância, fixou na pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo de qualquer circunstância judicial.

Quanto à dosimetria da pena, a sentença assim consignou:

Quanto ao réu ERINALDO DA SILVA:

a) Culpabilidade: normal para o tipo; b) Antecedentes Criminais: no que pese o fato do réu ter contra si uma condenação transitada em julgado, essa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da súmula 241 do STJ; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão.

Presente a agravante prevista no art. 61, I, do CPB, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), razão pela qual mantenho, nesse momento, a pena em 2 (dois) anos de reclusão, uma vez que agravante e atenuante se compensam.

Sem causa de aumento ou diminuição, torno a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA DO CONDENADO EM 2 (DOIS) ANOS DE DE RECLUSÃO.

Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, deixo de aplicar pena pecuniária Regime de cumprimento

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal)


Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o juízo a quo mesmo diante do reconhecimento de duas qualificadoras, uma por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas e outra pelo comprovado rompimento de obstáculo à subtração da coisa (§4º, I e IV, art. 155 do Código Penal), fixou a pena base no mínimo legal.

Contudo, é mister reconhecer o entendimento sedimentado da jurisprudência da Corte Superior de Justiça que diante de um tipo penal com duas qualificadora, uma delas tipifica a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, e a segunda qualificadora, será valorada na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante, conforme se depreende dos seguintes precedentes abaixo transcritos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Descabe falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois, conforme o reconhecido pela Corte de origem, havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não forem previstas como agravantes.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 693.180/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 583.237/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.


1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.

2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.

4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 601.228/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)


E, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

No caso dos autos, considero como circunstância judicial desfavorável as circunstâncias do crime, tendo em vista a prática do tipo penal em concurso de pessoas, e, utilizo o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.

E sendo 01 (uma) a circunstância considerada, circunstâncias do crime, restou a pena-base estabelecida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), razão pela qual mantenho, conforme juízo a quo, a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão , uma vez que agravante e atenuante se compensam.

Sem causa de aumento ou diminuição, torno a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA DO CONDENADO EM 2 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

E, por fim, sendo desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.

Mantenho os demais termos d r. sentença.

 Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para agravar a pena de ERINALDO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão, PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho, em sintonia com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para agravar a pena de ERINALDO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão, PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos dos réus Erinaldo da Silva e Daniel Monteiro da Silva Filho, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000118-41.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DANIEL MONTEIRO DA SILVA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/07/2023