TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-76.2018.8.18.0077
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
II - Observa-se que o Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, noticiando que a Apelada constatou irregularidade na medição elétrica, na qual aplicou-lhe um débito de R$ 302,84 (trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
III - Restou demonstrado que o referido débito resultou de critério que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, isto é, trata-se de métodos subsidiários.
IV – É incabível que a Apelada atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, e sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
V - Quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelada solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-76.2018.8.18.0077.
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FERNANDO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 2366843), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos contidos na exordial.
Em suas razões recursais (id 2366845), o Apelante suscitou, em suma, a reforma da sentença recorrida, alegando a nulidade do débito, devido a suposta prática de ato unilateral ou arbitrário da Apelada.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 2366851, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 2673390.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3987606).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2673390, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, noticiando que a Apelada constatou irregularidade na medição elétrica, na qual aplicou-lhe um débito de R$ 302,84 (trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Entretanto, da análise dos documentos acostados, restou demonstrado que o referido débito resultou de critério que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, isto é, trata-se de métodos subsidiários.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial, in litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição.
2 - In casu, a consumidora, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.
5 - Ressalte-se que, sequer fora acostado aos autos a perícia feita no aparelho de medição da unidade consumidora do imóvel da apelante, impossibilitando, desta forma, a comprovação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária.
6 - Inversão da sucumbência.
7 - Recurso conhecido e provido.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001007-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)
Nesse contexto, sabe-se que a Apelada é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica.
Desse modo, é incabível que a Apelada atribua ao consumidor, in casu, o Apelante, a imposição de uma multa sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, e sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Ressalto, ainda, que o processo administrativo se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não há indícios de que o consumidor tenha acompanhado a inspeção realizada unilateralmente pela Apelada.
Urge evidenciar, nesse contexto, que a concessionária, na condição de prestadora de serviço público, deve se ater a todos os trâmites imprescindíveis à consecução do devido processo legal.
Para tanto, tem-se que, no exercício da função pública, mesmo as empresas estatais estão condicionadas à prévia realização de processo regular para que se constate a validade dos atos que possam repercutir na esfera jurídica dos particulares.
Resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelada solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC, in litteris:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – omissis; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Assim, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Diante das razões postas e dos elementos constantes nos autos, correta a declaração de inexistência do débito promovida na sentença apelada, ante a ausência de comprovação por parte da concessionária de energia elétrica de consumo irregular, mormente sob responsabilidade do consumidor demandante. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando clara a abusividade na cobrança em relação ao consumidor. Nesta senda, é o teor do art. 373, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Nesse sentido, se assenta o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APELATÓRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS ANÔMALAS. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DÉBITO ANULADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL RECURSO DE EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJ-AL - AC: 07029241620178020001 AL 0702924-16.2017.8.02.0001, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)
Por todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o débito discutido.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0800792-76.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFERNANDO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/06/2023