TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006228-40.2007.8.18.0140
APELANTE: KATHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Logo, a decisão de emenda da petição inicial, apenas, oportunizou ao Apelante a juntada de documentos necessários e indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo Magistrado, em prol da regular tramitação da demanda, não havendo que se falar em error in procedendo, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada pela Recorrente.
II - Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição anexando os documentos determinados ou justificando o comprovante de pagamento da complementação das custas iniciais regularmente apuradas pelo setor competente deste TJPI, já que tais documentos solicitados são indispensáveis para a propositura da ação.
III- No entanto, somente trouxe à colação documentos que não detém aptidão para a regular instrução da petição inicial, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais imposto pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais
IV- Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-40.2007.8.18.0140.
APELANTE : KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA.
Advogado : João Cleto Baratta Monteiro Sousa (OAB/PI nº 4.045).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogado(s) : Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031), e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional nº 0006228-40.2007.8.18.0140, ajuizada pela Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC, em face da inércia da Apelante em emendar a inicial do feito de origem (id. nº 5358392).
Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a existência de error in procedendo na sentença recorrida, e requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, o cometimento de error in judicando, por violação ao art. 485, I, do CPC, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso com o fim de anular, ou, alternativamente, reformar a sentença recorrida.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 5358395 – pág. 55.
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a regularização da intimação do Apelado (Id. Nº 5813162 – págs. 11), que, mais uma vez, deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. Nº 8026149).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 4412473, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
A Apelada propôs na origem Ação de Revisão de Contrato (id. nº 5358393 – págs. 1 à 16) firmado para a aquisição de veículo que totalizou um débito a pagar no montante de R$ 5.675,40 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a sustação dos efeitos de decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão e, no mérito, pleiteando a revisão do débito objeto da avença.
Pela leitura singela da petição inicial da Apelante, evidencia-se que ela pleiteou a revisão do contrato sem declinar o valor das parcelas e do débito total que reputava incontroverso, sem apresentar a planilha de cálculo para a demonstração do aludido montante e atribuindo à causa um valor aleatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) incompatível com a natureza do feito.
A tramitação do feito seguiu normalmente e, após a mudança do Juiz titular da 4ª Vara Cível, o novo Magistrado, constatando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinou de ofício a intimação da Apelante para suprir as irregularidades.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial (id. nº 5358394 – pág. 35), no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos, in verbis:
“1 – Juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida. Devendo, por consequência, pagar as custas processuais complementares, constando como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa;
2 – Depositar em Juízo as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 50, da Lei nº 10.931/04;
3 – Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, na forma do novo art. 285-B, acrescido ao CPC por meio da Lei nº 12.810, 15 de maio de 2013.”
Feitas essas breves considerações acerca das circunstâncias fáticas que nortearam o feito de origem, passo à análise das teses suscitadas pela Apelante.
III – DA PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO.
A Apelante sustenta que a sentença de 1º grau incorreu em error in procedendo sob o argumento de que a determinação de emenda da inicial precedeu a citação do Apelado e que não haveria a necessidade de pagamento das custas complementares, uma vez que restava um saldo devedor de apenas R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) já contemplado pelo pagamento das custas iniciais.
Porém, incorre em equívoco a Apelante, já que os vícios constatados pelo Juiz a quo comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo admitindo o reconhecimento de ofício, mesmo que tardio, após a citação, denotando esta, apenas, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação até melhor análise do feito.
Com efeito, a determinação de emenda à inicial resguardou estrita harmonia com o disposto no § 2º, do art. 330, do CPC, in verbis:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
O aludido dispositivo estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o Requerente terá, sob pena de inépcia, que discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, com o intuito de coibir a propositura de ações revisionais em que eram requeridas antecipações de tutela para não pagar prestações de financiamento ou de contratos de alienação fiduciária.
Além do cumprimento de todos esses requisitos, os proponentes de ações revisionais se submetem, ainda, ao art. 320, do CPC, que determina a instrução da petição inicial com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, considerando-se como tais, aqueles cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, do CPC, por carecer de provas que demonstrem a existência de substrato fático-jurídico na pretensão, constituindo condições sine qua non não se admitiria a propositura da demanda.
Logo, a decisão de emenda da petição inicial, apenas, oportunizou ao Apelante a juntada de documentos necessários e indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo Magistrado, em prol da regular tramitação da demanda, não havendo que se falar em error in procedendo, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada pela Recorrente.
IV – DO MÉRITO.
No mérito, melhor sorte não socorre a Apelante, uma vez que, na exordial da Ação de Revisão de Contrato formulou, no item “b”, um pedido genérico de revisão “por cálculo do débito objeto, anulando cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados, inclusive, capitalizados, tendo como parâmetro os juros anuais fixados pelo Conselho de Política Monetária – COPOM, sem aplicação de capitalização, deduzindo-se ao final, devidamente atualizados, os valores pagos pela Requerente”.
Mesmo em face de pedido tão genérico, infere-se que a pretensão da Apelante envolve a revisão do valor total do contrato que é R$ 5.675,40 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme consta da cópia que instrui a exordial do feito de origem (id. nº 5358393 – págs. 12/3), por reputar excessivos os encargos contratuais que determinaram o pagamento desse valor, mas sem indicar ou apresentar planilha com a apuração do montante que entendia devido, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial.
Porém, na petição de emenda a Apelante partiu de premissa equivocada, pois reputou como total do financiamento contraído a importância de R$ 3.586,94 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), que correspondia, apenas, ao valor do bem adquirido sem a incidência dos encargos, cuja abusividade constituiu o motivo desencadeador do ajuizamento da Ação de Revisão.
A despeito disso, a planilha de débito anexada pela Apelante apurou como total devido a quantia de R$ 4.144,40 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) que, subtraída do valor total do contrato R$ 5.675,40 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), como determinou o item 1 da decisão de emenda da inicial (id. nº 5358394 – pág. 35), resultaria num valor a ser atribuído à causa de R$ 1.531,00 (hum mil, quinhentos e trinta e um reais), sobre o qual deveriam ter sido recolhidas as custas complementares.
Porém, com essa finalidade a Apelante anexou, apenas, um comprovante de pagamento de bloqueio avulso (id. nº 5358394 – pág. 56), em nome de pessoa que não figurou como parte nem advogado nos autos de origem e sem a indicação do número do processo, além de ter sido pago num valor aleatório, sem a apuração do valor das custas complementares pela Contadoria Judicial.
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição anexando os documentos determinados ou justificando o comprovante de pagamento da complementação das custas iniciais regularmente apuradas pelo setor competente deste TJPI, já que tais documentos solicitados são indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, somente trouxe à colação documentos que não detém aptidão para a regular instrução da petição inicial, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais imposto pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO.
1. Ainda na vigência do CPC/73, o E. STJ já possuía entendimento no sentido de que, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda, entendimento que foi positivado no art. 292, II do CPC/2015.
2. Cumprida adequadamente a determinação de emenda à inicial, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.
3. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença. (Apelação Cível, TJDFT, 4ª Turma Cível, Des. Rel. SÉRGIO ROCHA, Julg. 07/12/2016, Pub. 24/01/2017)”.
“RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS. AGRAVO RETIDO. Interposição do recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, após o feito ter sido contestado. Caso concreto em que a decisão não acarretou qualquer prejuízo ao réu, pois não houve, de fato, a emenda da exordial, mas apenas um esclarecimento feito pela autora e acatado pelo magistrado a quo. Desprovimento do agravo retido. MÉRITO. Na hipótese dos autos, a ré é entidade de previdência privada aberta e, como tal, se equipara a instituição financeira quando concede empréstimo pessoal a seus associados. Inteligência do art. 71, par. único, da Lei Complementar n. 109/2001. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. É possível a revisão do contrato, não obstante a quitação, na forma da Súmula n. 286 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras (e entidades equiparadas) pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. Súmula 382 do STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Na hipótese, a taxas de juros contratada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo falar em abusividade e, por consequência, em repetição do indébito. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos, com o que resta prejudicado e exame do apelo da autora, que pretendia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. As custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida deverão ser suportados pela requerente, restando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar a demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita. PREQUESTIONAMENTO. No que concerne ao prequestionamento da matéria legal debatida na lide, há que se ressalvar que o acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados, tampouco a enfrentar todos os argumentos expendidos ao longo do feito, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, o que foi feito. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 70059292029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-07-2015)”
Considerando que, embora intimada a fazê-lo, a Apelante não tenha colacionado aos autos os documentos que demonstrem que realizou a complementação das custas nos moldes determinados na decisão de emenda à inicial, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.
Tendo a Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.
Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação da Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0006228-40.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorKATHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023