TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-95.2020.8.18.0146
RECORRENTE: IRACEMA FERREIRA DIAS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA, FABIANO CARVALHO, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu serviço de fornecimento de energia cortado na data de 10/01/2020, sem qualquer tipo de aviso prévio. Aduz que não tinha nenhuma fatura pendente e foi até a empresa para exigir que sua energia fosse ligada novamente. Afirma que sua energia foi ligada novamente, mas que no dia 14/01/2020 sua energia foi cortada novamente.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora Iracema Ferreira Dias Martins em face de Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, ainda que seja deferido a inversão do ônus da prova em seu favor, deve trazer aos autos o mínimo de prova que demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
A requerente alega que teve sua energia cortada, no entanto não apresenta nenhum recibo ou qualquer outro documento que demonstre ter recebido uma ordem de serviço de corte. Alegou na audiência de instrução e julgamento que pagou duas taxas de religação, sem, contudo, ter apresentado nos autos do processo. A autora juntou apenas dois talões com seus respectivos comprovantes de pagamento, o que não é suficiente para provar que de fato houve um corte na sua unidade consumidora. A autora disse ter procurado a concessionária para reclamar o corte “indevido” e o restabelecimento do serviço. Não juntou protocolo de atendimento. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 15/07/2023
0800171-95.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIRACEMA FERREIRA DIAS MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/07/2023