Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801749-30.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. II - Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, estou em que se trata de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. III - No que toca à tese do Apelante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. IV - No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801749-30.2019.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801749-30.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO, ROSA MARIA VERAS LIMA VERDE

Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - No REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.

II - Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, estou em que se trata de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC.

III - No que toca à tese do Apelante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie.

IV - No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801749-30.2019.8.18.0049.

Apelante : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e Outro.

Apelado : ESPÓLIO DE JOSÉ EXPEDITO VERAS, representado por FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO.

Advogado : Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em promovida por ESPÓLIO DE JOSÉ EXPEDITO VERAS, representado por FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 6367145), o Juízo a quo rejeitou a impugnação do Apelante sob o fundamento de que a matéria debatida não é passível de revisão através desse meio processual.

Nas suas razões recursais (id nº 6367151), o Apelante revisita os argumentos fáticos deduzidos na impugnação articulada no feito de origem, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id nº 6367158), o Apelado rebate os argumentos manejados na Apelação e pugna pelo improvimento do Apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Na decisão id2318685, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 7790461).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 2318685, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

A) DO SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

O Apelante pugna pela necessidade de sobrestamento do feito, considerando a determinação de suspensão de todos os processos que versarem sobre a legitimidade ativa de não associados para a liquidação/execução da sentença coletiva, ante a pendência do julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS.

Sobre o tema, há de se observar que a suspensão determinada não incide mais sobre este feito, pois, com o superveniente julgamento do aludido Resp, não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários.

Com efeito, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.

O referido entendimento é seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1. No REsp 1391198/RS (Temas nº 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. (…).

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001661-5 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC - LEGITIMIDADE “ATIVA - PRESENÇA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador titular de conta poupança administrada pelo requerido à época do Plano Verão, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.

(TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)”.

 

A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. “NECESSIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão interlocutória de fls. (82/91) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo agravante, em desfavor da parte ora agravada. II - Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.3 III - E cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 GO e Resp. nº 1226091 SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. IV - Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. V - De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial por procedimento comum VI - Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória desconstituída.Conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação. (TJ-CE - AI: 06337555520228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).”

 

Assim, não há qualquer determinação das instâncias superiores para a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não merecendo amparo ao pleito do Apelante à falência de plausibilidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR de SOBRESTAMENTO do FEITO.

 

B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

O Apelante sustentou que o Juízo a quo ignorou completamente a ilegitimidade do Apelado para configurar no polo ativo da demanda, pois, o Exequente não comprovou o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

O tema em questão já possui entendimento pacificado pelo STJ, no Resp. nº 1.391.198/RS, nos temas nº 723 e 724, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicilio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.

A corroborar tal entendimento, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial que também segue o exposto pelo STJ, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. ARGUIÇÕES DESCABIDAS. POUPADORES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA PROPOR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM SEUS ASSOCIADOS OU DE RESIDIREM NO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 723 E 724 DO STJ. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BAMERINDUS S/A SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A, ATUALMENTE DENOMINADO KIRTON BANK S.A. ADEMAIS, TEMA 1.015/STJ DESAFETADO PARCIALMENTE EM RELAÇÃO A DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE REJEITADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS DE DIREITO “PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.705.018/DF PELA SEGUNDA SEÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO DÉBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 887/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SC - AI: 40072764420188240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).”

 

Com efeito, vislumbra-se pela legitimidade ativa ad causam do Apeladopara requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada.motivo pelo qual deve ser INDEFERIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

 

C) DA PRESCRIÇÃO

 

No que pertine à alegação de prescrição quinquenal pelo Apelante, evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.

Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.

Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019.

Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados pelos Tribunais pátrios sobre a prescrição aos expurgos inflacionários, ipsis litteris:

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição quinquenal. INADMISSIBILIDADE: Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público dos Estados e Territórios. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a contar da data da interrupção da prescrição. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação. DESCABIMENTO: Legitimidade conferida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do C. STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA – Alegação de ilegitimidade ativa do poupador. INADMISSIBILIDADE: O poupador não precisa comprovar que era associado ao IDEC para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva. REsp 1391198/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Recurso Especial 1.438.263/SP. DESCABIMENTO: Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – Alegação do banco. DESCABIMENTO: Valor que depende de meros cálculos aritméticos. CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança. DESCABIMENTO: A correção monetária deve ocorrer pelos índices da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Alegação do banco. INADMISSIBILIDADE: O banco agravante não demonstrou efetivamente a existência de efetivo erro de cálculo. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: Possibilidade de sua inclusão no cálculo da dívida. REsp 1392245/DF. JUROS MORATÓRIOS – Discussão sobre o termo inicial e índices. INADMISSIBILIDADE: Os juros moratórios incidem desde a data da citação do banco na fase de conhecimento e não da citação na liquidação/execução da sentença. REsp 1370899/SP. Juros moratórios que incidem no percentual de 6% a.a. desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e depois à proporção de 12% ao ano (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: A mera garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário. Verba honorária devida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão do banco de afastamento. ADMISSIBILIDADE: Descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, inexistindo condenação expressa. Possibilidade de, quando cabível, ajuizamento de ação individual de conhecimento. Art. 1.036 do CPC – REsp n. 1.392.245. Decisão reformada. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Insurgência do banco. NÃO CONHECIMENTO: O provimento do recurso para afastar os juros remuneratórios torna prejudicada a apreciação deste item. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - AI: 21956837220228260000 SP 2195683-72.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2022).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença coletiva (TJ-MG - AC: 10620170033679002 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).”

 

Desse modo, considerando a incidência da prescricional quinquenal para o ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 12/09/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, compulsando-se os autos, nota-se que o caso em espeque é fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

 

 

Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, estou em que se trata de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, verbis:

Art. 509. Omissis.

(…).

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se, inclusive a deste TJPI, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado.

2. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (…).

“(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)”.

 

“LIQUIDAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. A sentença exequenda especificou os parâmetros a partir dos quais é possível definir o valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária, portanto, a liquidação por arbitramento.

(TJ-DF 20160020194615 DF 0021066-11.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 317/322)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. Desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-B, do CPC/1973, atual art. 509, § 2º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075836478, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 27/03/2018).

(TJ-RS - AI: 70075836478 RS, Relator: ALBERTO DELGADO NETO, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)”.

 

No que toca à tese do Apelante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie.

Nesse ponto, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios, conforme precedente demonstrativo que se colaciona, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA CITAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. (…). 4. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. (…).

(TJ-DF 20160020276739 DF 0029599-56.2016.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 421/429)”.

 

No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI, consoante vai expendido à similitude, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS “AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.

(…). 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).(…).

(STJ, AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)”.

 

“Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminarES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO DECORRENTE DO RECURSO ESPECIAL N. 1438.263/SP – INAPLICABILIDADE - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE – CÁLCULOS COMPLEXOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RESP 1.205.946/SP – honorários advocatícios – inteligência do § 1º, do art. 85, do CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA - recurso não provido

(…). 5. A fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora conta-se a partir da citação do devedor na ação coletiva, conforme entendimento da jurisprudência. (…).

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006180-0 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)”.

 

Por sua vez, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o STJ pacificou a razão de que não tendo havido condenação expressa ao pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, é inadequada a inclusão da aludida verba na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada material, por indevida ampliação dos seus limites objetivos.

Nesse diapasão, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.392.245/DF (tema repetitivo nº 887), firmou tese a fim de uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, que encamparam a solução jurídica, consoante excertos abaixo colacionados, litteris:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE “1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…).

(STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)”.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDEC. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DEFERIDOS NA FORMA PLEITEADA PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NO PARTICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO RESP 1392245/DF. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO. (…). III - Juros “remuneratórios. Necessidade de existência de condenação expressa. RESp 1392245/DF. Como sufragado pelo STJ, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020539-50.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )

(TJ-BA - AI: 00205395020158050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 DA 12ª “VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA/DF - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. (…). 3. Do mesmo modo, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP, restou decidido pelo STJ que o termo inicial dos juros de mora deve contar da data da citação na ação civil pública e não da liquidação da sentença e que não se mostra cabível a incidência de juros remuneratórios no cálculo exequendo (REsp 1.392.245/DF). (…).

(TJ-MG - AC: 10111130013472001 MG, Relatora: SHIRLEY FENZI BERTÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. (…).

(TJ-RS - AI: 70076184100 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018)”.

 

Assim, evidencia-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.

Dessa forma, diante do expresso pelo Juízo a quo, não houve determinação de aplicação dos juros remuneratórios, ante o fato de que na decisão recorrida a Magistrada desconsidera os juros remuneratórios, pois, aplica o entendimento ora exposto anteriormente em que qualquer questão envolvendo os juros remuneratórios, correção monetária e capitalização de juros deve seguir o disposto no objeto do julgamento da ACP nº 1998.01.016798.

Por fim, aduz o Apelante do excesso de valor pretendido pela Apelada em sede cumprimento de sentença.

Todavia, não colacionou provas documentais ou fundamentos jurídicos que indique o valor correto ou o quantum excessivo, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, logo, não merece prosperar a aludida tese.

Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.



III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.

É O VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0801749-30.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO

Publicação

19/06/2023