Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800296-28.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-28.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-28.2018.8.18.0051

APELANTE: MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS, MARIA CLAUDENIA FELIX

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANGELA KAROL LEAL RAMOS

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800296-28.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS, MARIA CLAUDENIA FELIX 
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA KAROL LEAL RAMOS - PI15856-A, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS (sucedida por MARIA CLAUDENIA FELIX) contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800296-28.2018.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra BANCO CIFRA S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício beneficiário em razão de contrato que desconhece.

Início do desconto: 03.2008. Fim do desconto: 02.2011, ID 3209757, p. 01.

Contestação do banco pugnando pela validade do contrato, ID 3209874, p. 01/16. Não apresentou contrato e nem apresentou o TED.

Réplica, ID 3209878, p. 01/16.

Sobreveio sentença (ID 3209889, p. 01/03), julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 3209892, p. 01/28), por sustentar que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, que deveria correr a partir do conhecimento do dano.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3209897, p. 01/13) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, (ID 3759029, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, c/c os arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, sob fundamento de que decorreu mais de cinco anos contados do último desconto.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 03.2008, com término em 02.2011.

Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 02.2011. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 22.05.2018, portanto, depois do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Cabe destacar, que não subsiste o argumento da parte apelante de que o prazo de cinco anos deveria ser contado da ciência dos descontos e que teria tomado ciência após mais de cinco anos do término dos descontos, posto que todo mês a parte teria acesso ao valor que recebia, assim como a extratos e saldos.

Portanto, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0800296-28.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

04/07/2023