TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001759-92.2014.8.18.0046
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JEAN PABLO SIQUEIRA DE ARAUJO E VASCONCELOS PACHECO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO. ABUSO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
II - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2013 (id n° 4565565 – pág. 25/7), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 37,73% (trinta e sete inteiros e setenta e três décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a maio de 2013 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 19,73% (dezenove inteiros e setenta e três por cento) ao ano.
III - Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.
IV - Apura-se uma diferença entre as taxas de 18% (dezoito inteiros por cento), que corresponderia a um acréscimo de quase de 100% (cinquenta e um inteiros e treze décimos por cento) da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.
V - Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelante, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que determinou a readequação para a média de mercado.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001759-92.2014.8.18.0046.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogados : Laurisse Mendes Ribero (OAB/PI 3454) e Outros.
Apelado : JEAN PABLO S. DE ARAUJO E VASCONCELOS PACHECO.
Advogado : Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI 5234-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Consignação em Pagamento, Dano Material, ajuizada pela Apelante, movida por de JEAN PABLO SIQUEIRA DE ARAÚJO E VASCONCELOS PACHECO.
Na sentença recorrida (id nº 4565570), o Magistrado a quo julgou procedentes os pleitos iniciais.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega a inexistência de pressupostos autorizadores de revisão contratual, a incidência dos princípios da lealdade e da boa-fé, a legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e da cobrança de multa e comissão de permanência, pugnando pela reforma da sentença (id nº 4565573).
Regularmente intimado (id. nº 4565578), o Apelado deixou de apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator originário, conforme decisão id nº 4733199, sem remessa dos autos ao MP Superior.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso (id 6814363), notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à comprovação do recolhimento do preparo, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no Contrato de Financiamento para obtenção de veículo, objeto da lide.
Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1° grau na sentença requestada.
O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente, litteris:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERA- TÓRIOS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorre na hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(Aglnt no AREsp 952.678/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em maio de 2013 (id n° 4565565 – pág. 25/7), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 37,73% (trinta e sete inteiros e setenta e três décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a maio de 2013 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 19,73% (dezenove inteiros e setenta e três por cento) ao ano1.
Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.
No caso em análise, apura-se uma diferença entre as taxas de 18% (dezoito inteiros por cento), que corresponderia a um acréscimo de quase de 100% (cinquenta e um inteiros e treze décimos por cento) da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.
A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.
Nesse ponto, transcreve-se precedente que corrobora com as teses firmadas, in verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2° Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."
Dessa forma, verifico que a sentença acertadamente julgou procedente o pedido para estabelecer a taxa de juros convencionais de mercado para a época de celebração do contrato.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
1https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/
Teresina, 15/06/2023
0001759-92.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJEAN PABLO SIQUEIRA DE ARAUJO E VASCONCELOS PACHECO
Publicação19/06/2023