Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000646-75.2016.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 298, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante. II - Em sentença datada em 25 de novembro de 2022 (ID 10382048), o acusado restou condenado como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. III - Desta decisão, o Parquet não intepôs recurso, transitando em julgado para a acusação. IV – Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 18 de ourubro de 2016 e a publicação da sentença condenatória no dia 25 de novembro de 2022, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada. VI - A pena de multa também está prescrita, eis que sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP. VII – Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000646-75.2016.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000646-75.2016.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, §§ E 2º, C/C O ART. 298, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.

I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante.

II - Em sentença datada de 25 de novembro de 2022 (ID 10382048), o acusado restou condenado como incurso nas sanções do art. 306, §§ e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.

III - Desta decisão, o Parquet não intepôs recurso, transitando em julgado para a acusação.

IV - Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.

V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 18 de outubro de 2016 e a publicação da sentença condenatória no dia 25 de novembro de 2022, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.

VI - A pena de multa também está prescrita, eis que sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP.

VII - Recurso prejudicado.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme os arts. 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicadas as irresignações da defesa, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II (ID 10382048), que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 306, §§ e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.

Nas razões recursais (ID 10382051), busca a Defesa, em resumo, a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.

Ofertadas as contrarrazões ministeriais (ID 10382053), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lúcia Rocha Cavalcanti Macêdo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 1183310).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 306, §§ e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.

No caso em análise, a denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2016 (ID 10382038).

Em sentença datada em 25 de novembro de 2022 (ID 10382048), o acusado restou condenado como incurso nas sanções do art. 306, §§ e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.

Na espécie, incide, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(…)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifou-se).

Logo, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.

A pena de multa também está prescrita, eis que sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP.

Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva, consoante os artigos 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

Isso posto, declaro extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme os arts. 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicadas as irresignações da defesa.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0000646-75.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANTONIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2023