TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000646-75.2016.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 298, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.
I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante.
II - Em sentença datada de 25 de novembro de 2022 (ID 10382048), o acusado restou condenado como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
III - Desta decisão, o Parquet não intepôs recurso, transitando em julgado para a acusação.
IV - Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 18 de outubro de 2016 e a publicação da sentença condenatória no dia 25 de novembro de 2022, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.
VI - A pena de multa também está prescrita, eis que sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP.
VII - Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme os arts. 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicadas as irresignações da defesa, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (ID 10382048), que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Nas razões recursais (ID 10382051), busca a Defesa, em resumo, a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.
Ofertadas as contrarrazões ministeriais (ID 10382053), a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lúcia Rocha Cavalcanti Macêdo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 1183310).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.
No caso em análise, a denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2016 (ID 10382038).
Em sentença datada em 25 de novembro de 2022 (ID 10382048), o acusado restou condenado como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º e 2º, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor e tirar habilitação pelo mesmo período, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na espécie, incide, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(…)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifou-se).
Logo, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.
A pena de multa também está prescrita, eis que sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP.
Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva, consoante os artigos 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme os arts. 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicadas as irresignações da defesa.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0000646-75.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorANTONIO REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023