Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802298-29.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PARCELAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 80% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 15%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802298-29.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802298-29.2020.8.18.0009

RECORRENTE: CAROLINE SARAIVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PARCELAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 80% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 15%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802298-29.2020.8.18.0009

RECORRENTE: CAROLINE SARAIVA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem e indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar a requerida CVC OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A à Reembolsar à parte autora da quantia de R$ 3.467,63 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/81) e de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

A parte autora interpõe recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença condenando na restituição integral dos valores pagos.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a conduta requerida em reter quase a integralidade do valor pago é abusiva, ferindo o art. 51, IV, §1º, III, e art. 53, caput (analogia), todos do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o CDC autoriza a cláusula penal quando fixada em valor razoável.

No presente caso, verifico que a penalidade fixada em contrato é a não devolução dos pagamentos realizados a título de taxa de serviços no percentual de 15% do valor contratado, valor que se monstra razoável com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1384313 PE 2018/0275094-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (grifo nosso)

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0802298-29.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CAROLINE SARAIVA DOS SANTOS

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

20/07/2023