TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760407-84.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HILDA VIANA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, e ainda a juntada de comprovante de residência atual(últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória – id 9269407. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9301308. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id 9924593.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9301308. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 9924593, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por HILDA VIANA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, todos qualificados e representados, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, e ainda a juntada de comprovante de residência atual(últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória – id 9269407.
HILDA VIANA SANTOS, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no id 9269406.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.
Liminar concedida – id 9301308.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 9924593.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, e ainda a juntada de comprovante de residência atual(últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória – id 9269407.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão o agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)
Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Dessa forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9301308.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 9924593.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0760407-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorHILDA VIANA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/07/2023