TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752016-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MOREIRA COELHO DE RESENDE, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- In casu, a Agravante comprovou cabalmente a sua situação clínica delicada, que demanda imediata intervenção cirúrgica, , ante a possibilidade de rompimento de aneurisma cerebral, bem como a recusa do Agravado em proceder com a cirurgia, mesmo estando autorizado pelo Plano de Saúde.
III- Em conclusão, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão da medida liminar como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à Saúde.
IV- Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar de 6515304.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752016-43.2022.8.18.0000.
(Processo referência 0806302-36.2022.8.18.0140)
Agravante : JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO.
Advogado(s) : Alano Dourado Menezes (PI9907) e Outra.
Agravada(s) : BRADESCO SAÚDE S/A, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER .
Advogado(s) : Maria Clara Moreira Coelho de Resende (PI20709) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (proc. nº 0806302-36.2022.8.18.0140), movida em desfavor de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER e BRADESCO SAÚDE S/A, que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para autorizar e custear a cirurgia e embolização de aneurisma cerebral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme id nº 6509625.
Em suas razões recursais, a Agravante destaca que a Agravada/BRADESCO SAÚDE S/A cumpriu com a ordem judicial e efetuou a liberação dos valores para o procedimento cirúrgico, entretanto, o Agravado/HOSPITAL SÃO MARCOS se negou a agendar a cirurgia de Embolização de Aneurisma Cerebral da Agravante, sob a justificativa de que a Decisão proferida pelo Juízo a quo não obrigaria o referido Hospital a proceder com a cirurgia, mantendo a Agravante sob o risco de sangramento, o que poderia, sem dúvida alguma, levá-la ao óbito.
Em regime de plantão, no dia 18/3/2022, foi deferida a liminar para conceder o prazo de 07(sete) dias corridos para que o Agravado/HOSPITAL SÃO MARCOS tome as providências necessárias para a realização da embolização de aneurisma cerebral da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).
O Agravado apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando a perda do objeto sob o fundamento de que o plano de saúde autorizou a realização solicitada e que o procedimento foi realizado no dia 29/03/2022, às 12h46min, com alta em 02/04/2022, razão pela qual reque seja julgado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto.
Instado, o Ministério Público Superior do Estado do Piauí manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, nos termos do petitório recursal.
É o Relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
O presente Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para autorizar e custear a cirurgia e embolização de aneurisma cerebral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme id nº 6509625.
Em suas razões recursais, a Agravante destaca que a Agravada/BRADESCO SAÚDE S/A cumpriu com a ordem judicial e efetuou a liberação dos valores para o procedimento cirúrgico, entretanto, o Agravado/HOSPITAL SÃO MARCOS se negou a agendar a cirurgia de Embolização de Aneurisma Cerebral da Agravante, sob a justificativa de que a Decisão proferida pelo Juízo a quo não obrigaria o referido Hospital a proceder com a cirurgia, mantendo a Agravante sob o risco de sangramento, o que poderia, sem dúvida alguma, levá-la ao óbito.
In casu, a Agravante comprovou cabalmente a sua situação clínica delicada, que demanda imediata intervenção cirúrgica, ante a possibilidade de rompimento de aneurisma cerebral, bem como a recusa do Agravado em proceder com a cirurgia, mesmo estando autorizado pelo Plano de Saúde.
Em que pese o argumento do Agravado de que a cirurgia já ocorreu e que houve, assim, a perda do objeto da presente demanda, não há como se acolher a presente tese.
É que a perda do objeto recursal se configuraria se o procedimento cirúrgico tivesse ocorrido antes do litígio formalizado na justiça e, como se observa nos autos, tal procedimento se realizou em razão do mandado judicial.
Na espécie, constato que o Agravado/HOSPITAL SÃO MARCOS introduziu empecilhos que dificultaram a realização do procedimento cirúrgico necessário para a mantença da saúde, já debilitada, do Agravante, qual seja, uma EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
Ab initio, destaca-se que o direito à Saúde é de estatura constitucional, e é regulamentado pela Lei 8.080/90 (Lei do SUS), in litteris:
“Art. 194, da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
“Art. 196, da CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 2º, da Lei 8.080/90. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Como se vê, a Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
Nesse sentido, a omissão da Administração do Hospital/Agravado em fornecer o necessário tratamento a quem dele necessite, em um prazo razoável, afronta tais preceitos constitucionais.
Com isso, em exame perfunctório adequado ao presente momento processual, estou em que a negativa do procedimento eletivo pelo Agravado/Hospital São Marcus (hospital credenciado ao Plano de Saúde), é irrazoável e não encontra base legal ou contratual.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme casos a similitude, in verbis:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Ação de obrigação de fazer a fim de condenar a Ré a fornecer o material necessário à cirurgia para tratamento de hérnia de disco. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como de consumo, considerando a natureza de autogestão da Ré. Admite-se a possibilidade de o plano de saúde questionar o tratamento e os materiais a serem utilizados para fins de verificar a adequação às condições da apólice. Na hipótese, competia à Ré demonstrar que a exigência de material feita pelo médico assistente era equivocada, mas a prova pericial confirma a pertinência do procedimento e dos materiais solicitados para o tratamento do Autor. Ausente a prova do fato impeditivo do direito alegado na inicial, desnecessidade do uso do instrumental recomendado pelo médico do Autor, ônus que competia à Ré, impossível acolher a pretensão recursal. Honorários de advogado fixados acertadamente pela sentença conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00127896720128190208, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MATERIAL NECESSÁRIO A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que a Autora pretende a condenação da Ré a autorizar cirurgia de joelho com o fornecimento de material específico, além de indenizar o dano moral. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. O relatório do médico especialista confirma a necessidade da intervenção cirúrgica e do material requerido. Sem comprovação do fato impeditivo sustentado pela Ré, prevalece a prova documental produzida pela Autora que afirma a necessidade da cirurgia, do material específico e da recusa da Ré a fornecê-lo. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação médica. De regra, o descumprimento contratual não provoca dano moral, mas quando o comportamento da parte ultrapassa o limite da licitude e ingressa no ilícito, resta configurada a lesão moral passível de indenização, cuja verba se reduz, com atenção ao princípio da razoabilidade, e tendo em vista o evento lesivo, suas consequências e a capacidade das partes. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00005250820188190208, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários, ou mesmo a recusa em qualquer procedimento para a concretização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha a Agravante.
Em conclusão, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, impõe-se a manutenção da concessão da medida, como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar id 6515304, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.
Teresina, 15/06/2023
0752016-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUrgência
AutorJOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
RéuBRADESCO SAUDE S/A
Publicação19/06/2023