Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001699-22.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001699-22.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001699-22.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

APELADO: MANOEL GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s): GILBERTO PERES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença integralmente mantida.



 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG SA a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que lhe move MANOEL GOMES DE SOUSA. 

A referida sentença (id. 8227533) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido e de transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. 

Em sede de razões de apelação (id. 8227537), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, da fixação dos honorários advocatícios e, ainda, que a repetição do indébito seja afastada; a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 8227544), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9939572)

É o que interessa relatar. 




VOTO DO RELATOR



I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. ANÁLISE DE PRELIMINAR


ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG SA


Conforme relatado, o banco apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a parte apelada pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Dito isto, cabe mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18, do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Em análise à legitimidade passiva, observa-se que a parte apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. A parte apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmados pelo Banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados no benefício da parte apelada.

No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a  ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame dos autos, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado nº 199624666, supostamente, foi celebrado com o Banco BMG S/A em 07/2009 , data anterior à venda da participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG.  

Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.  

Nesse ponto, segue, à similitude os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 084387785.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019).” 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEMEVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC    -    AC:  0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).”  


Em face das considerações, é patente a legitimidade passiva do banco apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 


III. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 199624666, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização pelos prejuízos causados à parte ora apelada. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. Nestes termos:


“Embora o Banco Réu alegue que não houve cobrança indevida, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Não há o que se falar, inclusive em pedido contraposto se o requerido sequer conseguiu provar a existência do próprio contrato em seu prazo legal.

A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.

Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na concessão de crédito ao autor.”


Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:

a. Na contestação, a parte apelante limita-se à mera alegação da regularidade contratual sem, contudo, acostar aos autos documentação probatória capaz de corroborar sua defesa

b. Outrossim, também permaneceu inerte no que se refere à comprovação de transferência dos valores, deixou de juntar documento suficiente para atestar a realização do crédito da quantia supostamente contratada em favor da parte apelada. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 


c. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a parte apelada comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte autora. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelada descontos efetuados entre 07/2009 e 12/2011, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte consumidora. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos. 

Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0001699-22.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MANOEL GOMES DE SOUSA

Publicação

19/07/2023