TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013445-95.2011.8.18.0140
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. NÃO CABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
I - Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.
II - E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução.
III – O CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese, sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ .
IV – À falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO e SINGLEHURST DANIEL LOPES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução, opostos pelos Apelantes nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO RURAL S/A., que rejeitou os pedidos dos Embargantes e determinou o prosseguimento da Execução (id. nº 1629528 – págs. 7 à 9).
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da decisão a quo, aduzindo que a sentença é nula por ausência de fundamentação e por ausência de intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial.
Regulamente intimado, o Apelado rebateu os argumentos invocados pelo Apelante (id. Nº 1629547).
Na decisão Id nº 7786350, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id. nº 1405290).
É o Relatório.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 7786350, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso sub examen, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da sentença que rejeitou os Embargos à Execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por não ter o Embargante indicado o valor que reputa incontroverso nem apresentado memória de cálculo, determinando o prosseguimento da Ação de Execução (id. nº 1629523 – págs. 66/8).
A Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando, resumidamente, a sua nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que rejeitou os Embargos à Execução, em virtude de não ter sido juntada a planilha de débito que comprovasse o excesso de execução, sem atentar para o fato de que este não era o único fundamento deduzido pelo Embargante/Apelante, razão pela qual, remanesceriam questões a serem decididas.
III – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Aduz a Apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o Juízo a quo apenas valorou as alegações e provas trazidas pelo Apelado, sem considerar os argumentos deduzidos em sede de Embargos à Execução.
No entanto, observo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela rejeição liminar dos Embargos à Execução..
Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.
Vê-se, pois, que a rejeição de tais teses pelo Magistrado de 1º grau, mesmo que de forma sucinta, não autoriza o Apelante a invocar, em sede de recurso apelatório que não foram enfrentadas para fundamentar pretensa desfundamentação da sentença.
Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF, assim como no art. 489, §1º, do CPC, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução.
Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que apreciadas pelo Juiz de 1º grau a inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar.
IV – DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Após a rejeição das demais teses suscitadas pela Apelante, a sentença recorrida passou a apreciar a tese de excesso de execução que fundamentou os Embargos, porém, constatou o Magistrado a quo que ela não lastreou a referida alegação de excesso de execução, com a juntada de planilha de cálculos ou com demonstrativo discriminado e atualizado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, na medida em que a hipótese dos autos não se amolda à prevista, abstratamente, no art. 917, III e § 2º, I, do CPC (excesso de execução por pleito de quantia superior à do título), que implicaria na exigência do requisito plasmado no art. 917, § 3º, do CPC (indicação do valor correto acompanhado de cálculo demonstrativo), e, estando ausente tal pressuposto, na ocorrência da consequência prevista no art. 917, § 4º, do CPC (rejeição liminar ou não exame da alegação de excesso de execução).
Com efeito, se o CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1440881 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0024908-8, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 19/08/2019, Pub. 22/08/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (Agint no Agravo em Recurso Especial nº 903.481, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA, Julg. 23.10.2018, Pub. 30/10/2018)”
Como se vê, à falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito.
Logo, analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação acerca dos temas tratados nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, não remanescendo matérias a serem analisadas, além da necessidade de prévia emenda à inicial, para sanar a ausência da planilha de débito quando fundamentados os Embargos em excesso de execução, cuja análise pelo Juiz de 1º grau reflete o entendimento majoritário do STJ.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida de que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2023
0013445-95.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação28/07/2023