Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0013445-95.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. NÃO CABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. I - Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. II - E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução. III – O CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese, sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ . IV – À falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013445-95.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013445-95.2011.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. NÃO CABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.

I - Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

II - E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução.

III – O CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese, sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ .

IV – À falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Cuida-sein casu, de Apelação Cívelinterposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPPFRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO SINGLEHURST DANIEL LOPES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execuçãoopostos pelos Apelantes nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO RURAL S/A., que rejeitou os pedidos dos Embargantes e determinou o prosseguimento da Execução (id. nº 1629528 – págs. 7 à 9).

Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da decisão a quoaduzindo que a sentença é nula por ausência de fundamentação e por ausência de intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial. 

Regulamente intimado, o Apelado rebateu os argumentos invocados pelo Apelante (id. Nº 1629547).

Na decisão Id nº 7786350conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id. nº 1405290).

É Relatório.


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 7786350, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso sub examen, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da sentença que rejeitou os Embargos à Execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por não ter o Embargante indicado o valor que reputa incontroverso nem apresentado memória de cálculo, determinando o prosseguimento da Ação de Execução (id. nº 1629523 – págs. 66/8).

A Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando, resumidamente, a sua nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que rejeitou os Embargos à Execução, em virtude de não ter sido juntada a planilha de débito que comprovasse o excesso de execução, sem atentar para o fato de que este não era o único fundamento deduzido pelo Embargante/Apelante, razão pela qual, remanesceriam questões a serem decididas.

 

III – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Aduz a Apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o Juízo a quo apenas valorou as alegações e provas trazidas pelo Apelado, sem considerar os argumentos deduzidos em sede de Embargos à Execução.

No entanto, observo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela rejeição liminar dos Embargos à Execução..

Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento relativamente à alegada inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

Vê-se, pois, que a rejeição de tais teses pelo Magistrado de 1º grau, mesmo que de forma sucinta, não autoriza o Apelante a invocar, em sede de recurso apelatório que não foram enfrentadas para fundamentar pretensa desfundamentação da sentença.

Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF, assim como no art. 489, §1º, do CPC, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

E no caso vertente, observo que razão não assiste à Apelante, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, acerca das demais matérias articuladas em sede de Embargos à Execução, razão pela qual, depois de rejeitá-las, passou a apreciar o alegado excesso de execução.

Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que apreciadas pelo Juiz de 1º grau a inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar.

 

IV – DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

 

Após a rejeição das demais teses suscitadas pela Apelante, a sentença recorrida passou a apreciar a tese de excesso de execução que fundamentou os Embargos, porém, constatou o Magistrado a quo que ela não lastreou a referida alegação de excesso de execução, com a juntada de planilha de cálculos ou com demonstrativo discriminado e atualizado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, na medida em que a hipótese dos autos não se amolda à prevista, abstratamente, no art. 917, III e § 2º, I, do CPC (excesso de execução por pleito de quantia superior à do título), que implicaria na exigência do requisito plasmado no art. 917, § 3º, do CPC (indicação do valor correto acompanhado de cálculo demonstrativo), e, estando ausente tal pressuposto, na ocorrência da consequência prevista no art. 917, § 4º, do CPC (rejeição liminar ou não exame da alegação de excesso de execução).

Com efeito, se o CPC atribui ao Juiz de 1º grau o dever de rejeitar liminarmente os Embargos à Execução, na hipótese sub examen, não há que se falar em intimação prévia da parte a fim de emendar a inicial, uma vez que, se reveste de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo que impõe ao Embargante/Apelante a sua juntada ab initio, conforme se infere de entendimento sedimentado pelo STJ, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1440881 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0024908-8, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 19/08/2019, Pub. 22/08/2019)”

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (Agint no Agravo em Recurso Especial nº 903.481, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA, Julg. 23.10.2018, Pub. 30/10/2018)”

 

Como se , à falência de juntada da planilha de débito a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, não se admitindo a prévia regularização do feito.

Logo, analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação acerca dos temas tratados nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a inépcia da petição inicial da Ação Executiva e a nulidade do título executivo, não remanescendo matérias a serem analisadas, além da necessidade de prévia emenda à inicial, para sanar a ausência da planilha de débito quando fundamentados os Embargos em excesso de execução, cuja análise pelo Juiz de 1º grau reflete o entendimento majoritário do STJ.

Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida de que se impõe.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0013445-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

28/07/2023