Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0800540-15.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4.º DO CPC. RÉU REVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800540-15.2020.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-15.2020.8.18.0009

RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DE ALENCAR, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

 

RECORRIDO: CONDOMINIO ILHOTAS, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, IANNKA SUSY SANTOS BARROS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4.º DO CPC. RÉU REVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-15.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DE ALENCAR, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A

RECORRIDO: CONDOMINIO ILHOTAS, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, IANNKA SUSY SANTOS BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI19384-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso contra sentença que em AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS o juízo a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, in verbis:


Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora em face da requerida EDNALDO PEREIRA DE ALENCAR, condenando-a a pagar o valor R$ 24.887,60 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), aos quais devem ser acrescidos juros e correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).


Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese: nulidade de citação; valores cobrados pela recorrida. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reconhecida a nulidade de citação apontada e alternativamente, para que seja reconhecida a má-fé processual da recorrida.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a parte recorrente alega a nulidade de citação, no entanto verifico que consta da Ata de Audiência realizada em 04/02/2021, que a parte ré, a despeito de regularmente citada de todo conteúdo da petição inicial e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu à solenidade, pelo que lhe foi decretada a revelia (LJE, art. 20), conforme determinado na sentença.

Cumpre informar que a citação foi válida eis que recebida por porteiro do condomínio. O artigo 248 do Código de Processo Civil prevê que o porteiro pode receber citações judiciais destinadas a inquilinos do condomínio, e que a assinatura deste funcionário irá validar o recebimento do documento. Nesse sentido, colaciono alguns julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso. Hipótese em que o réu, cuja revelia foi decretada, não logrou demonstrar que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil.

(TJ-DF 07173872320218070020 1640863, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)(grifo nosso).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado. Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)(grifo nosso).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800540-15.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

EDNALDO PEREIRA DE ALENCAR

Réu

CONDOMINIO ILHOTAS

Publicação

17/08/2023