TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751591-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC
1. O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa.
2. O art. 567 do CPC estabelece que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
3. O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
4. No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de deferimento de liminar Em análise preliminar, o agravado demonstrou que estava na posse da propriedade discutida, bem como o receio de turbação ou esbulho.
5. Deve ser mantida a liminar concedida em ação de interdito proibitório se o Juiz singular fundamentou o deferimento da medida em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão
6. Considerando a necessidade de maior instrução probatória no feito, mostra-se necessário a manutenção da liminar de interdito proibitório
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751591-79.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AUDEMES DE SOUSA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A
AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por AUDEMES DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado, contra a decisão proferida pela Juízo da2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0751591-79.2023.8.18.0000) proposta por, igualmente qualificados, ora agravados, tendo o Juízo a quo deferido a liminar pleiteada por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA para o fim de DETERMINAR que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, alega o agravante em síntese que a impossibilidade do deferimento de liminar por se tratar de posse velha e não comprovação dos requisitos para deferimento da liminar.
Em decisão de ID n. 10272497 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUDEMES DE SOUSA NUNES, contra a decisão proferida pela Juízo da2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0751591-79.2023.8.18.0000) proposta por, igualmente qualificados, ora agravados, tendo o Juízo a quo deferido a liminar pleiteada por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e ONILDE MARIA DE JESUS DA SILVA para o fim de DETERMINAR que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem. Conforme sabido, o Interdito Proibitório é uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa.
Acerca do tema, estabelece o art. 567 do CPC que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Em outras palavras, O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessário para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de deferimento de liminar. Em análise preliminar, o agravado demonstrou que estava na posse da propriedade discutida, bem como o receio de turbação ou esbulho. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXERCÍCIO DA POSSE - AMEAÇA - REQUISITOS COMPROVADOS. Em ação de interdito proibitório, para o deferimento de medida liminar, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a efetiva ameaça de turbação ou esbulho e o justo e efetivo receio de ser o possuidor molestado na posse da coisa (artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a medida liminar de interdito proibitório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.202667-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
Ademais, deve ser mantida a liminar concedida em ação de interdito proibitório se o Juiz singular fundamentou o deferimento da medida em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão. Registra-se que no intuito de comprovar a posse anterior, a requerente anexou aos autos memorial descritivo, realizado em fevereiro de 2016 (id. 34324630) e Escritura pública declaratória de posse, de 09/09/2022. (id. 34324631) e como prova do esbulho e de sua data, juntou fotografias da área invadida e desmatada pelo requerido (id. 34324636) e de Boletim de Ocorrência noticiando a tubação (id. 34324633). Nesse sentido:
PJE – 1002652-29.2019.8.11.0000 E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ART. 567, PARTE DO ART. 561, AMBOS DO CPC/15 E 1.210 DO CC – COMPROVAÇÃO DA POSSE E FORTES INDÍCIOS DO JUSTO RECEIO DE INVASÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de liminar de interdito proibitório, dentre outros requisitos, requer a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, nos termos dos artigos 567, parte do 561, ambos do CPC/15 e artigo 1.210 do Código Civil. Deve ser mantida a liminar concedida em ação de interdito proibitório se o Juiz singular embasou sua decisão em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão.- (TJ-MT - AI: 10026522920198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019)
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão combatida, sem contar que a concessão de qualquer medida neste momento, em juízo meramente perfunctório, iria se revelar providência, no mínimo, precipitada, até porque entendo a necessidade de uma complexa dilação probatória.
Por fim, em relação aos demais argumentos do agravante, entendo que existe a necessidade de maior instrução probatória a fim de que os fatos alegados sejam comprovados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.\nO INTERDITO PROIBITÓRIO É MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, QUE VISA PROTEGER A POSSE QUE SE ENCONTRA SOB AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, DE MANEIRA A PREVENIR OU EVITAR O PERIGO DE VIR A POSSE SOFRER ATOS EFETIVOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.\nDO CASO EM TELA, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO, MOSTRA-SE NECESSÁRIO A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, A FIM DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DA OBRA, BUSCANDO RESGUARDAR O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51586286020218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Logo, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0751591-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAUDEMES DE SOUSA NUNES
RéuANTONIO BRAZ DA SILVA
Publicação25/07/2023