Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0756623-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756623-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS


 

EMENTA: AGRAVO DE INTERNO SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO NO INSTRUMENTAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc…

 

Trata-se de Agravo Interno, com pedido de retratação, interposto por CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753148-72.2021.8.18.0000.

A decisão atacada neste recurso atribuiu, em parte, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento posto pela Agravada, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para, em juízo de retratação, receber o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, provendo este agravo interno para tal fim.

É o relatório.

Decido.

O agravo interno é o recurso interposto contra decisão interlocutória do relator, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo paradigma.

Mesmo com a interposição do agravo interno, o agravo de instrumento não fica sobrestado.

Dada essa circunstância, considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 2º graus, nesta data, contata-se que o Agravo de Instrumento nº 0753148-72.2021.8.18.0000, proposto pelo agravante, em trâmite nesta e. 2ª Câmara Especializada Cível, por esta relatoria foi julgado em definitivo.

Desse modo, com a superveniência do acórdão, exaure o objeto do recurso de agravo interno, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pelo acórdão terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento do recurso paradigma, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência do acórdão, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756623-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756623-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

06/06/2023